DIREITOS TRABALHISTAS DOS BANCÁRIOS EM RISCO NA PANDEMIA DA COVID.
Por Dr. Fabio Toledo.
Por Dr. Fábio Toledo, advogado, pós-graduado pela UFF em Direito Privado, pós-graduando (MBA) em Direito Acidentário e MBA em Direito Trabalhista, Direito Empresarial, Direito Público, Perito Judicial na Justiça Federal e Estadual, Graduando em Engenharia Cível, formação contábil registrado no CRC, palestrante e colunista.
Primeiramente, peço licença aos juristas de plantão, aos colegas advogados, professores, a linguagem que será usada no presente artigo, será acessível às pessoas que não tem acesso a informação técnica, ou não compreendem uma linguagem complexa ou juridiquês (uso desnecessário e excessivo de termos técnico de direito) temos que reconhecer a necessidade da simplificação da comunicação jurídica, para sua democratização a todas as camadas sociais, sem embargo ao entendimento contrário, sempre achei que advogados, engenheiros, médicos, por exemplo, devem manter uma linguagem ao publico em geral, cumprindo assim a função social da comunicação, justamente para que o publico comece a compreender os termos técnicos usado no mundo jurídico e jornalismo especializado, portanto, iremos incluir aos poucos no texto palavras técnicas e esclarecendo, certamente o artigo não esgotará o tema, apenas trazemos retalhos para uma compreensão rápida e indícios que está alguma coisa errada ou pode melhorar.
É bem verdade que o Judiciário já enfrentava no passado abusos cometidos pelas instituições financeiras em sofrimento aos bancários, mas hoje parece que tal questão em razão da pandemia vem aumentando, muitos bancários vêm adoecendo, seja por problemas de depressão, como a síndrome do Bournout considerado doença do trabalho, causado pela pressão hierárquica, dividindo-se em dúplice trabalho, seja presencial e home office, no entanto, esse último que parece a principio ser menos desgastante tem demonstrando uma carga maior de pressão, e horários de trabalho intermináveis, com recebimento de e-mails e tarefas a qualquer hora, assim como ligações, de forma exaustivas, não fosse isso as metas ficaram mais agressivas, criando todo tipo de doença, seja ortopédica, por exemplo, popularmente, conhecido com “hérnia de disco”, a LER/DOR com exaustivas digitações que podem levar a lesão permanente dos “tendões”.
Não fosse tudo isso, quando chega no INSS, ao invés, da Autarquia colocar o código B 91 (acidentário), é colocado o código B 31 conhecido como auxilio doença previdenciário, trazendo consequências para o bancário negativas, como o empregador não terá direito a recolher o FGTS, ainda a ausência de estabilidade, podendo ser dispensado, embora em algumas convenções coletivas há um tempo de garantia pequeno. Sobre o tema porque do indeferimento pelo INSS aos benefícios previdenciários, escrevemos alguns artigos sobre o tema para aprofundamento sobre o tema, vejamos:
https://maricainfo.com/2018/06/09/direito-previdenciario-dr-fabio-toledo-fala-sobre-diferenca-entre-auxilio-acidentario-e-auxilio-doenca.html
https://fabiotoledo.jusbrasil.com.br/artigos/560220741/por-fabio-toledo-sofreu-acidente-do-trabalho-ficou-incapacitado-passaram-muitos-anos-sera-que-ainda-possui-direito-a-indenizacao
https://www.meuadvogado.com.br/entenda/seu-beneficio-no-inss-foi-indeferido-voce-sabe-por-que.html
http://www.direitoacidentario.com.br/index.php/artigos-judiciarios/100-vamos-conversar-um-pouco-sobre-o-acidente-do-trabalho
https://fabiotoledo.com.br/x-68-noticias-artigos-advogado-fabio-toledo-rio-de-janeiro.html
DOS PRINCIPAIS PROBLEMAS QUE O BANCÁRIO VEM SOFRENDO NA COVID
Inicialmente, é importante ressaltar que o risco do negócio é do empregador, quando há lucro exorbitante esse não é dividido entre os bancários, portanto, quando há crise e dificuldades, por exemplo, aos Bancos esse não pode retirar a dignidade dos bancários, diminuir sua qualidade de vida, e ainda a exaustivas jornadas sem que isso, ao mínimo tenha qualquer compensação financeira, não se trata, de combate ao capitalismo, porque graças a ele é que existe a ascensão nas camadas sociais e desenvolvimento econômico, portanto, não é uma critica aos “banqueiros”, mas simplesmente a distribuição de renda na medida de sua dedicação e jornada.
Feito esse esclarecimento vamos aos principais problemas:1- Simulação de Cargo de Confiança para aumentar a carga de trabalho sem remunerar horas extras:
Quem nunca compareceu a uma agência bancária e encontramos Gerente de Conta, Gerente de Atendimento, Gerente de Administrativo, Gerente....Gerente...Gerente, Supervisor e Analista, ou seja, somente curiosamente tem “chefe”, e cadê os subordinados ? Não existe, e qual objetivo de fantasiosa nomenclatura? Porque esses não possui a carga reduzida de 6 horas? Carga essa que é necessária face o trabalho penoso do bancário, em razão tem uma sobrecarga sem a devida remuneração.
Ora, na pratica, percebemos também que tem suposto cargo de direção, chefia fiscalização, muitas vezes não passa de mera nomenclatura, como objetivo de esquivar-se ao pagamento de horas extras, não tem qualquer poder para admitir, demitir, empréstimos aos correntistas, e nem mesmo existe subordinados, sendo mais claro, como ser “chefe”, sem ter subordinados?
2- Da Ausência de Intervalos
Indubitavelmente, quando a real função do bancário, travestida em função de confiança inexistente nasce outro problema, a ausência de intervalos essenciais, visto que para uma jornada de 6 horas, há 15 minutos de intervalo, é uma hora para uma jornada de 8 horas, logo nos debruçamos de forma reiterada nesse efeito cascata, quando há simulação na função de confiança que não existe.
3- Simulações de Participação de Lucros
A principio o objetivo era incentivar o trabalhador de forma saudável a fazer parte do crescimento da organização, trazendo-lhe bem estar e autoestima e consequentemente a distribuição financeira do crescimento empresarial, todavia, na pratica não é isso que vem acontecendo, a ideia que de inicio era boa tornou-se fonte de simulação aos direitos trabalhista.
Justamente, porque a “PLR”, não tem natureza salarial” , sendo assim, não ele não incide em outros direitos, tais como férias, FGTS, e recolhimento ao INSS, e porque oferecer isso ao bancário, com objetivo de estimular a trabalhos exaustivos, abrindo mão de alguns direitos , com objetivo que mesmo com condição bancária precária, o mesmo abra “mão” dos seus direitos que lembre-se que são indisponíveis porque afetam a dignidade da pessoa humana, sem a devida compensação, seja previdenciária, seja fundiária (FGTS), seja para a remuneração no seu descanso remuneratório para descanso, isto é, a férias, logo o instituto da “Participação de Lucros”, quando é feito na forma de simulação, ele pode dar azo que a instituição financeira venha ser condenada a pagar todos os reflexos que deixou de pagar, visto que há desvirtuamento diante da esfera temporal mensal do seu pagamento e vinculação aquilo que produzido individualmente pelo bancário, ficando claro, estamos diante de GRATIFICAÇÃO, que tem natureza salarial.
4- Trabalho Externo Dos Bancários
A analise do artigo 62 da CLT, na qual destaca a impossibilidade de controle de horário e atividades, deve ser analisada com ressalva, a intenção do legislador não foi dar um cheque em branco para que o empregador com tal dispositivo, poderia de forma obliqua, criar uma verdadeira escravidão.
Temos um principio aplicado no direito trabalhista conhecido como Principio da Primazia da Realidade, ou seja, o que importa, não são documentos, contratos sim como realmente acontecem às coisas de fato, portanto, o mais importante é realidade, não fosse assim o Juiz estaria engessado a diversas tentativas dos empregadores e usar verdadeira artimanha para poder afastar os direitos dos bancários, por exemplo.
Na pratica vemos verdadeiros bancários iludidos em funções que parecem ser confiança, não recebendo horas extras, condicionando a verdadeira escravidão como metas inclusive piores que os bancários internos.
A questão cinge-se que na pratica os bancários que trabalham externos, tem metas muito bem definidas, mapas de atendimentos, ordens de serviços, controlando a quilometragem e a cada cliente, deve ser fechado com equipamentos tecnológicos fornecido pela instituição financeira o fechamento daquele cliente, não fosse isso há controle permanente e exaustivos, por exemplo, pelo whatassap.
A situação tem sido tão grave que o Ministério Publico do Trabalho, ajuizou ação pedindo condenação de quase 7 Bilhões aos bancos, vejamos:
Após três anos de investigação, o MPT constatou que os trabalhadores de correspondentes bancários são vendedores de concessionárias de veículos, de lojas de varejo, de agências de turismo, atendentes de casas lotéricas, dos Correios, lan houses, caixas de supermercados, balconistas de farmácias e padarias. Eles fazem serviços de bancários, mas não têm direito às conquistas dessa categoria profissional. Ou seja, não têm jornada de trabalho reduzida, não têm participação nos lucros e resultados, além de não terem direito à segurança nos postos de atendimento aos clientes. Exercem todas as atividades de bancários e financiários, mas recebem como vendedores.
“Os efeitos perniciosos dessa terceirização são, principalmente, a redução ou a aniquilação dos direitos sociais dos trabalhadores dos correspondentes bancários e a precarização dessas relações de trabalho. Há também uma discriminação social. Enquanto a população rica é privilegiada com agências luxuosas com toda segurança, o cidadão de baixa renda é obrigado a realizar suas operações bancárias em pequenos estabelecimentos expostos a assaltos e a trabalhadores despreparados para a prestação de serviços bancários. É um verdadeiro apartheid social”, disse o procurador do Trabalho Marcos Cutrim, que assina a ação com mais 30 integrantes do Ministério Público do Trabalho.
Transgressão – Segundo ele, o mais agravante é que o Banco Central promove e incentiva a transgressão aos direitos sociais, ao permitir a terceirização da atividade-fim das instituições financeiras por meio da contratação de correspondentes bancários. Em relação à argumentação de que a bancarização chega aos locais mais distantes do país, beneficiando a população de baixa renda, ele contesta com dados do relatório “Atividades bancárias sem agências e a proteção ao consumidor no Brasil”, publicado em 2009 pelo Banco Central e o Consultative Group to Assist the Poor (CGAP), centro independente de pesquisa e políticas dedicado a promover acesso financeiro para os pobres do mundo. Os números mostram que 47,84% dos correspondentes bancários estão na região mais rica e populosa do país, o Sudeste, onde vivem 42,3% dos brasileiros. “Isso afasta – desde logo – o argumento de que o correspondente bancário é inteiramente voltado para promover o acesso financeiro para os pobres”.
No Relatório Social Anual de 2010 da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), o MPT constatou a terceirização ilícita da atividade-fim com a contratação dos correspondentes bancários. O documento mostra que, naquele ano, o sistema financeiro nacional tinha 19.813 agências bancárias em todo o território nacional. Em 2009, eram 158 instituições e 20.046 agências. Ao mesmo tempo, o número de correspondentes bancários saltou de 149.507, em 2009, para 165.228, em 2010. Se a referência for a década 2000/2010, o número de correspondentes bancários aumentou 1.103,3%, enquanto o quantitativo de agência bancárias, 20,8%. Assim, o diagnóstico do setor bancário demonstra claramente que o sistema financeiro nacional está praticamente todo terceirizado para os correspondentes bancários.
Mortes – O número de trabalhadores e consumidores mortos vítimas de latrocínios ocorridos nos correspondentes bancários são maiores do que nas agências bancárias. Em 2012, por exemplo, foram nove mortes em assaltos a correspondentes contra oito em assaltos a agências bancárias, conforme a Pesquisa Nacional de Mortes elaborada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). No Brasil, segundo os estudos da Febraban, existem 450 mil empregados terceirizados que prestam serviços bancários e, por causa dessa forma ilegal de terceirização, não fazem jus aos direitos historicamente conquistados pela categoria dos bancários. Esses trabalhadores são simplesmente comerciários. Dados da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) de 2011 apontam que 2.642 cidades brasileiras não possuem agências de bancos federais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), fato que causa dificuldades aos municípios para receberem repasses financeiros do governo federal e à população do interior. De acordo com a Confederação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), em mais de 2 mil municípios não existe qualquer agência bancária.
Indenização – A Constituição Federal é imperativa ao exigir, no artigo 192, que o sistema financeiro nacional seja estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes e instituições que o compõem. “As investigações comprovam que o sistema bancário no Brasil fornece crédito caro ao consumidor e às empresas, o atendimento é precário, e essa política de terceirização despreza o valor social do trabalho, contribuindo para a exclusão social de trabalhadores e clientes”, afirma o procurador do Trabalho Marcos Cutrim.
O valor da indenização pedido na ação civil pública foi calculado em 10% do lucro líquido das instituições obtido no ano 2012.
Banco |
Dano moral coletivo (RS) |
Dumping Social (RS) |
Total (RS) |
Banco Central |
1,23 bi |
--------- |
1,23 bi |
Itaú/Unibanco |
700 mi |
700 mi |
1,40 bi |
Banco do Brasil |
610 mi |
610 mi |
1,22 bi |
Caixa Econômica Federal |
305 mi |
305 mi |
610 mi |
Bradesco |
569 mi |
569 mi |
1,13 bi |
Santander |
315 mi |
315 mi |
630 mi |
HSBC |
65 mi |
65 mi |
130 mi |
Correios |
52 mi |
--------- |
52 mi |
Total |
3,846 bilhões |
2,564 bilhões |
6,410 bilhões |
A ação foi ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região, no Acre, onde o MPT aguarda o resultado do recurso da decisão do juiz Edson Carvalho Barros Júnior, da 4ª Vara do Trabalho no Acre, que enviou o processo para a Justiça Federal por se declarar juridicamente incompetente para julgá-lo. “Recorremos, porque a ação é de competência da Justiça do Trabalho”, disse o procurador do Trabalho Marcos Cutrim.
Nº da ACP: 0010568-61.2013.5.14.0404.
Fonte: https://mpt.jusbrasil.com.br/noticias/100668192/mpt-pede-condenacao-de-bancos-e-ect-em-r-6-4-bi
Levando em consideração que o tema é longo, trataremos semanalmente com assuntos diferente do dia-dia do direito trabalhista bancário.
QUANDO CONTRATAR UM ADVOGADO TRABALHISTA BANCÁRIO e COMO ESCOLHER?
Sim, é bem verdade que há da necessidade de advogados que tenham conhecimento multidisciplinar, direito previdenciário, acidentário, direito médico, para melhor analise das melhores estratégias, portanto, é fundamental que o bancário venha escolher um advogado trabalhista em direito bancário, visto que atividade guarda particularidades que podem ajudar no atendimento, hoje os maiores advogado, vem fazendo consulta on-line, videoconferência, isto é, usando uma tecnológica de baixo contato, aliás, sem embargos a entendimento distinto, hoje não há necessidade de forma obrigatório que o cliente vá pessoalmente ao escritório, e pandemia demonstrou o uso que a tecnologia pode fazer, até porque todas as provas em processo de direito bancário trabalhista são relatórios, vídeos, mensagens eletrônicas, logo é fundamental que o bancário pesquise o trabalho do advogado para demonstrar seu verdadeiro empenho pelas causas jurídicas.
Para conhecer sua obra e trabalho visite:
Outras Publicações:
https://fabiotoledo.com.br/direito-imagem-advogado-fabio-toledo-rio-de-janeiro.html
https://www.meuadvogado.com.br/entenda/o-fenomeno-do-superenvidamento.html
Mande suas dúvidas, sugestões e criticas para whatsapp : 2198935910
*Doutor Fábio Toledo, Advogado Trabalhista Bancário.
Fonte da publicação:
https://fabiotoledo.jusbrasil.com.br/artigos/1233921899/direitos-trabalhista-dos-bancarios-em-risco-na-pandemia-da-covid-por-dr-fabio-toledo
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