DECISÕES JUDICIAIS

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DECISÕES JUDICIAIS SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO A FAVOR DO EMPREGADO

 

Índice

1 - Trabalhador que constatou doença ocupacional após dispensa obtém estabilidade

2 - TST

3 - Empregado que negligenciou uso de EPI não consegue indenização por acidente de trabalho

4 - Empregado que se acidentou em campeonato de futebol promovido pela empregadora não consegue indenização

5 - Trabalhador conquista indenização de R$ 1,16 milhão devido acidente de trabalho

6 - Trabalhado será indenizado pro adquirir hérnia de disco

 

Decisões Judiciáis

Trabalhador que constatou doença ocupacional após dispensa obtém estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de ex-empregado do Banco Bradesco S.A. que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, quando comprovada a doença profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em decisão anterior.
A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de agosto a dezembro de 2012. O TRT, que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.

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TST

Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Para ela, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período".
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.
Processo: ARR-438-71.2011.5.05.0003
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Empregado que negligenciou uso de EPI não consegue indenização por acidente de trabalho

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e mais 2 usuários - 2 anos atrás

A prevenção de acidentes de trabalho e desenvolvimento de doenças ocupacionais é obrigação do empregador, que deve fornecer e treinar os empregados sobre o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) específico para o exercício da atividade. Cabe ao patrão fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos fornecidos e necessários à segurança, obrigando os empregados a fazer uso deles. É muito importante a conscientização sobre a importância dos EPIs para se tentar reduzir os acidentes do trabalho no Brasil, cujo número ainda é alarmante.
O crescente volume de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, versando sobre responsabilidade civil por acidentes de trabalho, revela que ainda há muita resistência em cumprir as normas e segurança e proteção no ambiente do trabalho. Mas também há empresas que trilham caminho diverso e essa conduta no sentido do cumprimento da lei deve ser valorizada. Um exemplo disso foi o caso julgado pelo juiz Cléber José de Freitas, quando titular da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. O empregado trabalhava no forno de uma siderúrgica quando sofreu um acidente. Ele pediu que a empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, por entender que ela teve culpa no ocorrido. Tudo porque ele não teria recebido treinamento para o exercício da função nem os equipamentos adequados. Mas não foi essa a situação que o juiz constatou ao analisar as provas.

A perícia apurou que o reclamante sofreu queimaduras no pé esquerdo ao retirar areia que havia ficado na bica de corrida de gusa com uma pá. A areia estava quente e entrou na botina dele. No laudo, o perito discriminou os EPIs necessários à proteção do trabalhador contra possíveis projeções de material quente, equipamentos esses que o reclamante reconheceu ter recebido, mas que informou ao perito ter retirado no momento do acidente. Segundo o perito, o empregado admitiu ter tirado até mesmo a perneira, que poderia ter evitado o contato direto com a areia quente.

Na audiência, o forneiro também reconheceu que recebeu diversos equipamentos de proteção. Uma testemunha indicada por ele disse quando o empregado entra na empresa, recebe treinamento do técnico de segurança em relação à função que vai exercer. Ele próprio foi admitido com experiência na função de forneiro, mas, mesmo assim, era constantemente orientado pelo supervisor. Outra testemunha falou que na hora do acidente o reclamante não estava usando perneira, mas que havia esse equipamento no local.

Já a testemunha apresentada pela ré, confirmou que a empresa fornece todos os EPIs necessários ao desempenho de cada função e exige o uso deles. Ela afirmou que nunca houve outro acidente como esse ocorrido com o reclamante. O juiz ainda encontrou nos autos a cópia de uma Ordem de Serviço da empresa assinada pelo reclamante, na qual o trabalhador é orientado quanto à proibição de deixar de usar o EPI na execução das atividades.
Além disso, conforme ponderou o julgador, o reclamante já vinha exercendo a função de forneiro desde janeiro de 2011, sendo que o acidente ocorreu em 13 de 2013. Para o magistrado, isso mostra que ele tinha experiência no exercício da função e sabia dos perigos a que se expunha caso não usasse os EPIs fornecidos."Ficou sobejamente provado que o autor recebeu o treinamento e os EPI necessários ao desempenho de suas funções. Ficou demonstrado, ainda, que, embora o reclamante tivesse plena consciência de que não poderia trabalhar sem os equipamentos de proteção individual, notadamente a perneira, agiu com imprudência e negligência ao retirá-lo", concluiu o juiz sentenciante.

Portanto, entendendo que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do empregador, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos. O TRT mineiro confirmou a decisão.

Fonte: JUS BRASIL

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Empregado que se acidentou em campeonato de futebol promovido pela empregadora não consegue indenização

Fonte:TRT-3ª

Ele atuava como goleiro de uma partida de futebol em um campeonato de entretenimento organizado pela empresa do ramo de laticínios, quando sofreu um acidente que lhe causou uma fratura de mandíbula. Por causa disso, foi submetido a cirurgia, custeada pela empresa. Mas a empregadora descontou os valores correspondentes dos salários e da rescisão contratual. Inconformado, o ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), dentre outros direitos.

A alegação do reclamante foi de que sofreu um acidente do trabalho e que a ré teria se beneficiado do torneio ao ter seu nome divulgado nos uniformes dos atletas. Mas será mesmo que a empresa deve ser responsabilizada neste caso? O fato de a partida de futebol ter sido promovida pela empregadora é suficiente para considerar o acidente como sendo de trabalho? O campo de futebol, nesta situação, pode ser equiparado ao ambiente de trabalho?
Para a juíza Raquel Fernandes Lage, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Araxá, a tese apresentada pelo empregado não vinga. “Torneios dessa natureza ocorrem fora do horário de expediente da empresa e são organizados a fim de promover a integração, a recreação e o bem estar dos empregados. Neste contexto, é certo que, por ocasião do acidente, o reclamante não estava a serviço da empregadora, durante sua jornada de trabalho, nem cumprindo ordens, ou mesmo, à disposição, mas sim, em momento de descontração não restando configurado o alegado acidente de trabalho a amparar a pretensão indenizatória”, registrou na sentença. A magistrada lembrou ainda que a perícia médica realizada sequer constatou a perda ou redução da capacidade de trabalho do reclamante.

O entendimento adotado foi confirmado pelo TRT de Minas. Na decisão, os julgadores ponderaram que os benefícios gerados pela divulgação do nome da empresa se limitam à condição de patrocinadora do time de futebol e não na condição de empreendimento econômico. Este sim o ente responsável pelo contrato de emprego do reclamante. A Turma julgadora rejeitou a possibilidade de o campo de futebol ser considerado, no caso, um local de trabalho ou sua própria extensão.

FONTE: http://www.tostoadv.com

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TRABALHADOR CONQUISTA INDENIZAÇÃO DE R$ 1,16 MILHÃO DEVIDO ACIDENTE DE TRABALHO

Ex-empregado de uma cooperativa agroindustrial exportadora de amendoim, para a qual trabalhou de 3 de março de 2008 a 15 de maio do ano seguinte, o reclamante foi vítima, no seu último dia de trabalho, de um acidente de trabalho que lhe custou a mão direita.
A perda custou ao trabalhador sua capacidade de trabalho para funções braçais, total e permanentemente, conforme o laudo pericial, conclusão confirmada pela sentença de 1ª instância, proferida pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, que levou em conta o fato de o reclamante ter pouca instrução formal e sempre ter trabalhado em atividades braçais.

Na ação trabalhista, pediu indenização por danos morais e materiais equivalente a 5% do faturamento anual da empregadora, o que resultaria em R$ 15 milhões, aproximadamente. A 1ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, no entanto, estipulou em R$ 500 mil a indenização pelos danos morais e estéticos (R$ 250 mil a cada título). Já a compensação pelos danos materiais foi fixada em R$ 665.075,76, ou 492 vezes o valor da maior remuneração recebida pelo trabalhador (R$ 1.351,78). O cálculo é simples: o juízo considerou a idade do trabalhador no dia do acidente (31 anos) e a expectativa de vida do homem brasileiro (72 anos) – a diferença, 41 anos, multiplicada por 12, resultou em 492 meses, daí o valor final, cujo pagamento deve ser feito em uma única vez, conforme a sentença da VT.

Insatisfeito, o autor recorreu, insistindo no valor originalmente pleiteado, bem como na integração do 13º salário à indenização por danos materiais. A 2ª Câmara do TRT15, porém, negou provimento ao recurso.
"As assustadoras fotos de fls. 58/65 [dos autos] demonstram o resultado do acidente de trabalho sofrido pelo autor, acidente este que se deu quando o reclamante fazia a limpeza de uma máquina denominada de ‘balão de resíduos e impurezas', e esta entrou em funcionamento, amputando a sua mão direita", sublinhou a relatora do acórdão da 2ª Câmara, desembargadora Mariane Khayat, ao dar início à fundamentação de seu voto. A ocorrência foi descrita ainda na Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) de fl. 55.

A magistrada observou ainda que a culpa pelo acidente, conforme o conteúdo dos autos, foi efetivamente da reclamada. "De acordo com a prova testemunhal, o reclamante recebeu ordem do encarregado para limpar a máquina, sem receber nenhum treinamento para isso. Sua função nem era essa. Cabia-lhe a limpeza do chão, eliminando o pó, descartando embalagens, tudo relativo aos amendoins que chegavam sujos da roça, mas não as máquinas.
" A testemunha esclareceu que, enquanto o reclamante fazia a limpeza da máquina, que estava entupida por restos de amendoim, um eletricista da cooperativa, que não podia ver o trabalhador, uma vez que uma divisória separava os ambientes em que um e outro se encontravam, acabou ligando o equipamento. Ainda segundo a testemunha, o reclamante jamais havia limpado a máquina antes e os Equipamentos de Proteção Individual se restringiam a protetores auriculares e máscaras. Nem luvas recebiam, complementou.

Apesar disso, lecionou a relatora, uma questão de caráter meramente técnico impossibilitou a integração do 13º salário à indenização por danos materiais, o que elevaria a compensação a esse título a R$ 720.498,74 (533 vezes o maior salário percebido pelo reclamante). "Embora o autor tenha requerido isso na inicial, o r. Juízo [de 1ª instância] tal matéria não analisou, e o obreiro contra tal omissão não se insurgiu", explicou a desembargadora Mariane, demonstrando o porquê de ser impossível à Câmara a análise do item não apreciado pelo juízo de 1º grau. "Isso caracterizaria a supressão de instância."

Já o valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi mantido. "Considerando o grau de culpa da reclamada, as consequências do acidente na vida do reclamante, bem como o porte econômico da ré e a finalidade educativa da sanção, considero perfeito o valor fixado em R$ 500.000, sendo R$ 250.000 para cada título, moral e estético", arrematou a relatora.
Vale noticiar ainda que a cooperativa também recorreu, mas seu recurso foi julgado deserto porque ela efetuou o depósito recursal em guia errada.

Em vez da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), conforme previsto no item I da Instrução Normativa 26/2004 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), usaram a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (SEFIP). (Processo 0073800-20.2009.5.15.0029 RO).

FONTE: http://www.normaslegais.com.br

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TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO POR ADQUIRIR HÉRNIA DE DISCO

73ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO Processo nº RT 0078400-39.2009.5.01.0073 ATA DE AUDIÊNCIA “ A única garantia da Justiça é a personalidade do juiz. Não há estado de direito sem Judiciário independente". Min. Carlos Mário Velloso - STF Aos 30 dias do mês de abril do ano de dois mil e doze, às 09h, na sala de audiências desta 73ª Vara do Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro - TRT/ 1ª Região, na presença do MM Juiz José Saba Filho, foram apregoados os litigantes, PAULO ROBERTO QUINTINO, parte autora, e MIRIAM MINAS RIO AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS S/A, parte ré. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, passo a proferir a seguinte S E N T E N Ç A A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face da parte ré, alegando razões de fato e de direito e postulando as parcelas enumeradas na inicial. Em sua resposta, resiste o acionado, insurgindo-se quanto à pretensão vestibular. As partes juntaram documentos. Valor da causa fixado pela inicial. Determinada a produção de prova pericial (fls. 240). Laudo pericial a fls. 262/267, com esclarecimentos a fls. 280/286. Manifestação da parte autora a fls. 272/275 e da parte ré a fls. 276/277 e fls. 292/293. Deferido o requerimento do réu de produção de nova perícia (fls. 298), deferimento este revogado a fls. 300. Ouvida a testemunha única trazida pelo acionante (fls. 305). Com as partes declarando não ter outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais orais, remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pretende a parte autora, em apertada síntese, a indenização por danos 7602 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471 2o. andar Centro Rio de Janeiro 20231-014 RJ Tel: 21 23807573 materiais e morais, em razão de suposto acidente de trabalho, aduzindo que, em razão de laborar diariamente pegando peso excessivo, sem a utilização de equipamentos adequados para diminuir o esforço despendido e sem o mínimo de segurança, teria adquirido as doenças ocupacionais “artrite reumatóide soro-positiva”, “espondiloscopia degenerativa” e “hérnias discais focais pósteromedianas de C3-C4 a C5-C6”. 2. Insurge-se o réu contra toda a pretensão autoral, alegando, também em apertada síntese, ser inverídica a alegação que o autor laborasse pegando peso excessivo, assim como negando a ocorrência de acidente de trabalho. 3. A responsabilização por danos morais ou materiais demanda a comprovação dos seguintes requisitos: a) do dano - ainda que este se demonstre pelas circunstâncias em que ocorrido o fato, no caso do dano moral; b) do ato ilícito, abusivo ou atividade de risco – no caso de responsabilidade objetiva; c) do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente; e d) da culpa – no caso de responsabilidade subjetiva (CC, art. 927 c/c art. 186). 4. A pretensão autoral reside numa suposta culpa do réu no desenvolvimento de suas patologias, daí decorrendo todos os pleitos formulados. 5. O laudo pericial de fls. 262/268 e fls. 280/286 dá conta que, através de exame físico especial, foi constatado que o autor apresenta desvio de coluna lombar, assim como dores quando da movimentação passiva e ativa da coluna vertebral, com limitação dos movimentos de flexão, extensão, rotação e laterização nas regiões lombar e sacral da coluna vertebral, assim como limitação dos movimentos de extensão, flexão, adução e abdução das coxas sobre o quadril, bilateralmente. 6. A prova pericial ainda explicita que a artrite reumatóide tem provável origem em alteração do sistema imunológico e que a espondilodiscopatia é uma patologia degenerativa. 7. Dessa forma, tenho que não há nexo de causalidade entre as patologias artrite reumatóide e espondilodiscopatia e as atividades exercidas durante a vigência do pacto laboral, vez que, por serem degenerativas e inerentes ao grupo etário, seriam adquiridas independentemente das atividades laborativas (Lei 8.213/91, art. 20, § 1º). 8. No que concerne à hérnia de disco, é certo que fatores genéticos têm 7602 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471 2o. andar Centro Rio de Janeiro 20231-014 RJ Tel: 21 23807573 um forte papel na degeneração do disco. 9. Entanto, os fatores genéticos e inerentes à faixa etária, combinados com o levantamento de peso excessivo ao longo dos anos de contrato laboral, agravam ainda mais o risco para a lesão da coluna lombar. 10. Entre fatores ocupacionais associados a um maior risco de dor e problemas lombares estão: o trabalho físico pesado; a postura de trabalho estática; inclinar e girar o tronco frequentemente; levantar, empurrar e puxar; trabalho repetitivo; vibrações; psicológicos e psicossociais (http://www.herniadedisco.com.br/doencas-dacoluna/hernia-de-disco). 11. No caso em comento, a testemunha única ouvida (fls. 305) declarou que “trabalhou com o autor no mesmo setor; que, o autor trabalhava como auxiliar de estoque, assim como o depoente; que, o descarregamento das peças trazidas por caminhão era feito por empilhadeiras; que, as empilhadeiras levavam as peças até a porta do estoque, pois não havia espaço para que pudessem ultrapassar esta porta; que, depositadas as peças na porta do estoque, 'a gente carregava elas pra dentro'; que, o autor e o depoente carregavam para dentro do estoque peças de até 40kg; que, o autor também levava estas peças até a oficina, quando das solicitações; que, o réu realizava exame médico anual em relação aos seus empregados; que, este exame consistia exclusivamente na auscultação de pulmão e coração, na medição de pressão arterial e nas perguntas sobre se o empregado 'tinha alguma doença'” - grifos nossos. 12. A prova oral produzida demonstra que o autor realizava suas atribuições diárias demandando emprego de força muscular de até 40kg, carregando as peças da porta do estoque para o interior deste, e do estoque para a oficina. 13. Assim, é certo que despender, diariamente, o emprego de força muscular de 40kg se trata de atividade que impõe ao autor o labor com esforço excessivo, situação esta que desencadeia inúmeros problemas de saúde, agravando a hérnia de disco que o acomete. 14. Saliente-se que, a despeito da perícia médica realizada indicar que a hérnia de disco se trata de doença generativa e ligada à faixa etária, é certa a existência de concausa, consistente esta no labor diário com esforço excessivo (Lei 8.213, art. 21, I), o que impõe o reconhecimento da ocorrência de doença profissional. 15. Mais ainda, cumpre ressaltar que, independentemente da patologia 7602 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471 2o. andar Centro Rio de Janeiro 20231-014 RJ Tel: 21 23807573 ser preexistente ao início do contrato de trabalho, resta claro que sobreveio o agravamento dessa patologia em razão da prestação de serviços para o acionado (aplicação analógica do § 2º, do art. 42 e do parágrafo único, do art. 59, ambos da Lei 8.213/91). Ao depois, não é admissível que o réu submetesse o autor a tão singelo exame médico, como explicitado pela testemunha, quando lhe impunha a tarefa de carregar peso. 16. Com efeito, resta evidente a existência de nexo de causalidade entre o agravamento da doença que acomete o autor (hérnia de disco) e as atividades laborativas na empresa ré. 17. Por conseguinte, tendo o obreiro laborado por mais de dezessete (17) anos, com esforço excessivo, tenho que o empregador não cuidou de zelar pelas normas de segurança do trabalho, restando caracterizada sua omissão culposa. 18. Ao depois, o laudo pericial indica que o acionante esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio doença, no período compreendido entre 21.9.2009 e 31.3.2010, ou seja, por mais de seis (06) meses, o que indica que a patologia que acomete o autor lhe determinou a incapacidade para o trabalho, mesmo que temporária. 19. Destarte, procede o pleito de danos materiais, a título de danos emergentes, constante do item “2”, sendo certo que a fixação do valor indenizável será efetivada quando da liquidação de sentença, que, nesta parte, ilíquida, deverá ser realizada via artigos (CPC, art. 475-E). 20. Por outro lado, o laudo pericial não é conclusivo no sentido que, da lesão tenha decorrido perda ou redução da capacidade permanente para o trabalho, motivo pelo qual não é devida a pensão prevista no art. 950, cabeça, do CC. Não procede o pleito contido no item “4”. - DOS DANOS MORAIS 21. A CRFB atual consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III e IV c/c art. 170, cabeça), orientando o sistema jurídico à defesa da personalidade, em que aquela é o fundamento e o fim da sociedade. 22. Os direitos da personalidade são um conjunto de normas para manutenção da pessoa nos seus aspectos físico e moral, tal qual o direito à vida, nesta incluindo a saúde e a integridade psicológica, liberdade, intimidade e vida privada. Desta forma, tais direitos se inserem no patrimônio da pessoa e sua eventual lesão merece reparo. 23. No caso vertente, tendo sofrido agravamento de sua patologia em 7602 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471 2o. andar Centro Rio de Janeiro 20231-014 RJ Tel: 21 23807573 razão do labor com esforço excessivo, configurando a incapacidade temporária para trabalho, certo é que o autor amargou as dores do tratamento médico e do período de convalescença, razão pela qual resta evidente que sofreu lesão em bem integrante da personalidade, tal como a saúde e a integridade psicológica, o que lhe causou dor, sofrimento e tristeza, repito. 24. Assim, configurado o dano de ordem extrapatrimonial, é devida a respectiva reparação (CC, art. 186 e 927). 25. Quanto à fixação da indenização, no particular, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da reparação integral (CC, arts. 186 e 927) o que, no presente caso, deve ser buscado com esteio nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, haja vista a impossibilidade de se mensurar, de outro modo, o dano de ordem moral. 26. Dessa forma, valendo-me do critério de arbitramento (CC, art. 946 c/c CPC, art. 475-C) e considerando: a capacidade financeira do acionado e a necessidade do acionante (aplicação analógica do art. 1694, § 1º, do CC), a extensão do dano, e, ainda, a gravidade e a natureza do mesmo, haja vista tratar-se de violação à norma constitucional, deverá o acionado pagar à parte autora uma indenização que ora fixo em R$15.000,00. Procede o pleito de indenização por danos morais, constante do item “3”. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 27. É devida a verba honorária advocatícia, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 133, 93, IX, parte final, e 5º, LV e LXXIV, da CRFB, c/c art. 20, do CPC, e art. 22, da lei 8.906/94. - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA MORA 28. A Lei nº 8.177/91, que regula a atualização monetária na Justiça do Trabalho, adotou a Taxa Referencial (TRD) para a correção do débito trabalhista, considerado o período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento (art. 39). Contudo, extinta a TRD com o advento da Lei nº 8.660/93, restou a Taxa Referencial (TR) como fator de atualização, sendo certo que a referida taxa é divulgada no 1º dia de cada mês, por expressas disposições da lei de regência. 29. No que tange aos juros, são os mesmos devidos, desde a data do ajuizamento da ação, a teor do contido no art. 883, da CLT, observado o índice de 1% ao mês, nos termos do § 1º, do art. 39 da Lei 8.177/91. 7602 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471 2o. andar Centro Rio de Janeiro 20231-014 RJ Tel: 21 23807573 30. Assim, no caso presente, no que concerne aos danos materiais, a atualização monetária deverá observar a época própria do efetivo prejuízo e os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso. Inteligência das Súmulas 43 e 54, do C. STJ. 31. Já no que tange aos danos morais, quanto à atualização monetária, considera-se sua incidência a partir da data em que se constituiu o direito, ou seja, a partir da publicação da sentença de procedência da ação, momento em que se constituiu em mora o empregador. 32. O momento de incidência dos juros de mora é o ajuizamento da ação trabalhista, sem qualquer particularidade a respeito de ser valor correspondente à indenização por dano moral. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando MIRIAM MINAS RIO AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS S/A a pagar a PAULO ROBERTO QUINTINO, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, as indenizações por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação. As parcelas objeto da condenação têm natureza indenizatória, não incidindo, portanto, as cotas previdenciária e fiscal. Condeno, ainda, o réu sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B), ao pagamento dos honorários periciais (fls. 256), acrescidos da atualização monetária (CPC, art. 33, parágrafo, único). Custas processuais de R$500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$25.000,00, pela parte ré. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata. José Saba Filho Juiz Federal do Trabalho

Fonte: http://portal2.trtrio.gov.br

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