O Empregado teve alta do INSS do Auxilio Acidente ou Doença e ele fica sem salário porque dizem (empresa) que ele está inapto e ele ficam sem salários? Isso é um problema grave leia:
Por Fábio Toledo- Pós Graduando em Direito Acidentário- Pós-Graduando e Previdenciário e Pós-Graduado pela UFF em Direito Privado- Graduando em Engenharia Cível
É muito comum o empregado receber alta do INSS de forma indevida, e a empresa entender que o mesmo está inapto para o trabalho, ficando o empregado sem salário, após alta previdenciária. Nota-se ainda que existem casos que o empregado fica anos nessa situação de "limbo jurídico", ou seja, não recebe do INSS e não recebe da empresa passando necessidade alimentar e o empresário, por falta de orientação, acha que está correto.
Acresce, que a situação pode tornar-se muito grave para empresa e ela ser obrigado a indenizar, por exemplo, todos os anos que o empregado, ficou "brigando com INSS", isso porque a tese que os empresários usam que o mesmo está inapto e muitos casos por falta de consultoria não vem sendo aceito no Judiciário.
Ora, ninguém duvida da boa vontade do Empresário, no entanto, quando o empregado fica afastado durante, por exemplo, o auxilio doença, o contrato fica suspenso, acabando esse momento, deve o empregador pagar os salários e empregado retornar.
Logo, deve a empresa readaptá-lo, caso tenha ocorrido uma redução na sua capacidade, em função compatível e caso não seja isso possível, procurar ajuda de um advogado urgente, para que sejam tomada medida judiciais, caso a caso.
DECISÕES SOBRE O TEMA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. O reclamante, ora agravante, alega que lhe são devidos os salários desde a sua dispensa (17/03/1999) até a data da aposentadoria por invalidez (07/05/2003), uma vez que nesse período ocorreu o denominado limbo jurídico previdenciário, devendo haver a reparação judicial pelo prejuízo havido, porque permaneceu desprovido de qualquer benefício alimentar. Entretanto, o Tribunal Regional não tratou da matéria sob o enfoque do limbo jurídico previdenciário, de forma que incide o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
(TST, 3ª Turma, Ag-airr n. 267600-79.2000.5.02.0032, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 12/12/2018, Publicação: 14/12/2018)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DO EMPREGADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. […] Por outro lado, a conduta da ré em não readmitir o empregado, mesmo após a alta pelo INSS, por não considerá-lo apto para o trabalho, é ilícita, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário e fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configurando abuso de direito e ensejando o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Note-se que a empresa sequer viabilizou o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, por meio da readaptação do trabalhador. Nesse cenário, resta evidente a gravidade dos danos impostos ao empregado, de modo que o quantum indenizatório firmado pelas instâncias ordinárias não se revela exorbitante, mormente em face da capacidade financeira do agravante. Agravo conhecido e desprovido.
(TST, 3ª Turma, Ag-airr n. 472-48.2013.5.05.0012, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 13/06/2018, Publicação: 15/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra os princípios da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho.
Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TST, Airr n. 1444-83.2014.5.02.0006, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 25/04/2018, Publicação: 27/04/2018)
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. O Tribunal de origem registrou que “Segundo decisões do INSS emitidas em 24/04/2010, 04/06/2010, 09/11/2010, 25/05/2012 restou reconhecida a existência de capacidade laboral”, e que “Por outro lado, o serviço médico da reclamada sustentou a incapacidade da reclamante, consoante se observa do reportado no documento ID2648324”. Destacou que “o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais” e que “se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não considera o empregado apto ao trabalho, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de ‘ limbo previdenciário trabalhista’ “. 2. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT. Contudo, a reclamada não cuidou de viabilizar o retorno da empregada em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. 3. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o pagamento dos salários do período em que obstado o retorno da empregada, bem assim o pagamento de indenização pelos prejuízos morais decorrentes do ato ilícito praticado. 4. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este Tribunal, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 5. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST, 1ª Turma, Rr n. 1002136-66.2013.5.02.0502, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 10/05/2017, Publicação: 12/05/2017)