A Prescrição do Direito à Reparação pelo Acidente de Trabalho e Direito Intertemporal
1 Introdução
O objetivo deste estudo é o enfoque da prescrição trabalhista e o termo inicial da sua contagem no tocante ao acidente de trabalho.
2 Conceito de Prescrição
A prescrição trata de assunto dos mais polêmicos nas searas civilística e laboral, sendo objeto de estudo de inúmeros doutrinadores, ante sua importância na prática do operador do direito. Vários são os estudiosos que buscaram conceituar o aludido instituto.
Carlos Roberto Gonçalves(1) traz interessante apanhado do conceito do instituto em exame: "Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação".
Câmara Leal a define como "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso".
Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva "é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo".
Caio Mário da Silva Pereira, entretanto, entende que "a prescrição é modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo (...)".
À exceção da posição externada por Caio Mário da Silva Pereira, não acolhida pela legislação de regência, as demais estão em consonância com os critérios adotados pelo CC/02, fundamentados nos já conhecidos estudos de Agnelo Amorim Filho. Pela sua importância, o critério científico-jurídico para a identificação dos prazos decadenciais ou prescricionais fixado por Agnelo Amorim Filho(2), considerando a classificação dos direitos potestativos(3) desenvolvida por Chiovenda, acabou sendo acolhido pela doutrina. Pode ser expresso da seguinte maneira: "1º Estão sujeitas à prescrição: todas as ações condenatórias, e somente elas (...); 2º Estão sujeitas à decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3º São perpétuas (imprescritíveis): A) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e B) todas as ações declaratórias".
Na esfera trabalhista, Mauricio Godinho Delgado(4) ensina: "Conceitua-se, pois, como a perda da ação (no sentido material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Ou: a perda da exigibilidade judicial de um direito em consequência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo (...)".
Em suma, pode-se afirmar que prescrição é a perda do direito de exigir a reparação (= exigibilidade do crédito), pela inércia e o decurso do tempo.
3 Acidente de Trabalho e o Termo Inicial da Prescrição
O conhecimento do termo a quo do prazo prescricional é de fundamental importância para o estudo da questão, trazendo aspectos tormentosos para a doutrina e jurisprudência, notadamente quanto às doenças ocupacionais equiparáveis ao acidente de trabalho.
Prevê o art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206)".
Acerca do comando legal supra, Sebastião Geraldo de Oliveira(5) explica que: "A absorção pelo Direito positivo brasileiro da teoria da actionata, conforme o texto do art. 189 do Código Civil de 2002 (...), foi a consagração do entendimento doutrinário de que a fluência do prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode veicular com segurança sua pretensão reparatória (...)".
A teoria da actionata, adotada pelo Código Civil para a determinação do dies a quo do prazo prescricional parece ser a que mais se coaduna com os princípios da operabilidade e da eticidade que o regem.
Isso porque não seria razoável que se transcorresse o prazo prescricional sem que o credor da prestação soubesse, de forma inequívoca, que é titular desse direito.
Tal conclusão também deve ser aplicada no Direito do Trabalho, tanto para o acidente de trabalho, como aquele a ele equiparado.
Por ciência inequívoca compreenda-se o momento em que o trabalhador, vítima do acidente do trabalho,tem o pleno conhecimento da consolidação da lesão e os efeitos dela decorrentes quanto à sua capacidade de trabalho. Para tanto, no mínimo, este momento há de pressupor a realização de um diagnóstico médico-pericial, de cujo resultado o trabalhador tenha ciência.
Nesse sentido, é a lição de Raimundo Simão de Melo(6): "Cabe lembrar, qualquer que seja o prazo prescricional a ser aplicado, que este deverá ser contado da ciência inequívoca, pela vítima, da incapacidade laboral ou redução desta. Aqui não se leva em conta a data da extinção do contrato de trabalho (para quem aplica os prazos do inciso XXIX do art. 7º da CF), do evento acidentário, do aparecimento da doença, ou mesmo do afastamento do trabalhador para tratamento médico. A lesão motivadora da pretensão reparatória somente se caracteriza quando o trabalhador toma conhecimento, de forma inequívoca, da consolidação das lesões decorrentes do agravo e os seus efeitos na capacidade do trabalho, o que ocorre mediante diagnóstico médico-pericial".
O fundamento legal para a contagem do prazo prescricional somente da ciência inequívoca da vítima sobre lesão e incapacidade para o trabalho está no art. 189 do Código Civil, o qual estabelece com clareza que, violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
O disposto na Súmula nº 230 do STF não discrepa: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade".
A Súmula nº 278 do STJ corrobora: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral".
O Enunciado nº 46 (aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 2007) também acolhe sobredita teoria: "ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental".
A jurisprudência da mais alta Corte trabalhista segue o mesmo caminho, propugnando pela aplicação da teria da actionata para os casos de pedido de indenização decorrente de danos morais e materiais pelo acidente de trabalho(7).
Desse modo, pode-se afirmar, com segurança, a aplicação da actionata no que concerne ao termo a quo da prescrição em relação ao acidente de trabalho, ainda que equiparado, de modo que somente se inicia a contagem do prazo quando há a ciência inequívoca da lesão ao direito.
Todavia, a actionata resolve parcialmente os problemas acerca da prescrição, uma vez que resta perquirir quais são os prazos prescricionais quanto ao acidente de trabalho e a responsabilidade do empregador.
Aplica-se a lei trabalhista ou a civil?
A questão referente aos prazos prescricionais quanto ao acidente de trabalho e a responsabilidade do empregador decorre da norma que se entende aplicável, uma vez que a lei trabalhista aponta prazos diferentes da lei civil.
Nesse particular há dissenso na doutrina acerca da temática.
Sebastião Geraldo de Oliveira(8) expõe que: "Uma corrente defende que, por ser a indenização proveniente de acidente do trabalho um direito de natureza eminentemente civil, deve prevalecer a prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do CC/02, ainda que o julgamento seja proferido pela Justiça do Trabalho, porquanto o fundamental para estabelecer a competência é que a pretensão deduzida em juízo esteja vinculada à relação de trabalho, pouco importando se a controvérsia de Direito Material deva ser dirimida à luz do Direito Comum. Argumentam os defensores dessa corrente que o acidente representa uma ocorrência extraordinária, alheia à expectativa normal do empregado e à execução regular do contrato de trabalho. Assim, a vítima estará postulando a reparação dos danos pessoais sofridos e não créditos trabalhistas propriamente ditos (...)".
Demonstrando o posicionamento da segunda corrente, Sebastião Geraldo de Oliveira(9) traz os fundamentos: "A outra corrente, todavia, assevera que a indenização por acidente do trabalho é também um direito de natureza trabalhista, diante da previsão contida no art. 72, XXVIII, da CR/88, devendo-se aplicar, portanto, a prescrição de cinco ou dois anos prevista no inciso XXIX do mesmo art. 7. Esse argumento, sem dúvida, é de fácil acolhida porque a indenização, na hipótese, não deixa de ser também um crédito resultante da relação de trabalho, mesmo que atípico, e o litígio tem como partes o empregado e o empregador (...)".
Adotamos a corrente que preceitua que, quando a ciência inequívoca da lesão deu-se antes da EC nº 45/04, os prazos prescricionais a serem observados quanto à responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho devem ser os da Lei Civil, por razões de segurança jurídica.
Assim, se o acidente do trabalho ou a caracterização da doença profissional se deu antes da EC nº 45, a prescrição deverá ser a prevista no CC, já que o entendimento predominante atribuía à competência a Justiça Comum, mas se o fato ocorreu após a alteração Constitucional, a prescrição a ser aplicada, se aplicada a corrente majoritária, será a trabalhista.
Ilse Marcelina Bernardi Lora(10), após defender a aplicação da prescrição trabalhista às ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho, considera que "nos processos encaminhados pela Justiça Estadual à Justiça do Trabalho, por força da EC nº 45 e da decisão do STF proferida no julgamento do Conflito de Competência 7.204-1, a prescrição aplicável é aquela prevista no Código Civil. Sendo um dos fundamentos da prescrição a punição à inércia do credor, não se pode, razoavelmente, atribuir a pecha de negligente ao trabalhador que, confiando no entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, no prazo fixado na lei civil deduziu sua pretensão perante o Juízo então havido competente".
Após longa digressão sobre a prescrição em matéria de acidente do trabalho no período anterior à EC nº 45/04, Sebastião Geraldo de Oliveira(11) conclui que: "Em síntese, por tudo que foi exposto, é imperioso concluir que a prescrição aplicável nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho deve ser a do Código Civil para as ações ajuizadas até 2004 e a trabalhista para aquelas iniciadas posteriormente (...)".
Não se deve considerar a data do ajuizamento da demanda para se saber qual será a legislação a ser aplicável e sim a efetiva data da ciência inequívoca da lesão, na medida em que no período em que a competência para as ações indenizatórias decorrentes de acidente e doença profissional era da Justiça Comum, a parte poderia ingressar em juízo observando o prazo do CC. Imaginem a situação que o fato se deu em data anterior a EC nº 45, mas o ajuizamento da ação após (agora, já na Justiça do Trabalho) e a prescrição (aplicável, trabalhista) se consumou. Mantido o entendimento apontado pela doutrina e jurisprudência, a parte também será prejudicada. A justificativa para aplicação do prazo do CC continua sendo a segurança jurídica.
A situação ficaria mais difícil, se dois colegas de trabalho, ambos vitimados pelo mesmo acidente de trabalho. Um ingressasse com ação de cunho indenizatório na Justiça Comum antes da EC nº 45 e o outro somente ingressasse em juízo após a EC nº 45. Não seria possível, apesar das ações terem sido propostas em órgãos distintos do Poder Judiciário, termos regras prescricionais diferentes.
Logo, dependendo do caso, quando a ciência inequívoca da lesão, ocorreu em data anterior à EC nº 45, o prazo prescricional aplicável será o previsto no CC/02. Nessa hipótese, há duas situações distintas, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil: (a) não transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, a partir de sua vigência (12.01.03), aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do referido diploma legal; (b) caso já transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, adota-se esse como lapso temporal para que o agente ajuíze a ação.
Por outro lado, quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à referida Emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF(12).
4 Conclusão
Em que pese às discussões em relação ao início da contagem do prazo e ao próprio lapso temporal, além da temática que gravita em torno da EC nº 45/04, doutrina e jurisprudência firmaram posicionamento no sentido de que o momento da ciência inequívoca da lesão é fator determinante da legislação aplicável, pois se ocorreu anteriormente à EC nº 45, a questão será regulada pelo Código Civil, inclusive com a regra de transição prevista no art. 2.028. Já, quando a lesão for posterior à Emenda, aplicar-se-á o art. 7º, XXIX, da CF.
Bibliografia
AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição de decadência e para identificar as ações imprescritíveis. In: Revista dos Tribunais, v. 300.
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 6. ed. v. 1. São Paulo, 1997.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONZAGA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6. ed. São Paulo: LTr, 2011.
LORA, Ilse Marcelina Bernardi. A prescrição nas ações de indenização decorrentes de acidentes do trabalho. O problema da competência. Disponível em: <http://www.amatra5.org.br/artigos/artigos49_05.php>.
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.
Notas
(1)GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6. ed. v. 1. p. 471.
(2)AMORIM FILHO, Agnelo. "Critério científico para distinguir a prescrição de decadência e para identificar as ações imprescritíveis". In: Revista dos Tribunais, v. 300, p. 37.
(3)"Segundo Chiovenda, o processo serve às duas grandes categorias de direitos, a saber; 1º) à dos direitos ligados a um bem da vida, a serem alcançados, antes de tudo, mediante a prestação, positiva ou negativa,do obrigado; 2º) à dos direitos tendentes à modificação do estado jurídico existente (a rigor, preexistentes, ex lege), os quais são os direitos potestativos. Os direitos tendentes a uma prestação, por sua vez, subdividem-se em direitos obrigacionais (prestação positiva) e direitos reais (prestação negativa - abstenção de todos). A ação, segundo Chiovenda, é um direito potestativo, e é aqui que reside a grande novidade de seu pensamento. Os direitos potestativos têm a característica fundamental de, através dos mesmos, poder 'alguém (...) influir, com sua manifestação de vontade, sobre a condição jurídica de outro, sem o concurso da vontade deste'. O direito potestativo tem dois objetivos primordiais: 1º) fazer cessar um direito ou estado jurídico existente; 2º) produzir um estado jurídico inexistente, e, nessa produção, compreende-se a mera modificação. Em certos casos, para atuar o direito potestativo, há necessidade de intervenção do juiz, em outros, ao contrário, esta não é necessária" (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. v. 1. 6. ed. p. 359).
"O direito potestativo é aquele que consiste no poder que tem o seu titular de influir sobre a situação jurídica de outro, sem a existência de qualquer relação obrigacional, no sentido de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. O direito potestativo foi conceituado com muita precisão por Chiovenda, como sendo aquele que 'consiste no poder que tem uma pessoa de influir sobre a situação jurídica de outra, sem que esta possa ou deva fazer alguma coisa senão sujeitar-se, como, v. g., o poder de revogar a procuração, de ocupar res nullius, de pedir a divisão da coisa comum, de despedir empregado. Por declaração unilateral de vontade, o titular cria, modifica ou extingue situações jurídicas em que outros são interessados' (apud Orlando Gomes. Introdução ao direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965)" (Direito potestativo. In: Enciclopédia Saraiva do direito. v. 27. p. 505).
(4)DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. p. 241.
(5)OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6. ed. p. 359.
(6)MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 2. ed. p. 406.
(7)"DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte tem decidido que nos casos de ação indenizatória por danos morais e materiais, decorrentes da relação de emprego, ocorridos posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, a prescrição incidente é a prevista no art. 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. 2. O direito positivo pátrio acolhe a teoria da actionata para identificar o marco inicial da prescrição. Assim, a contagem somente tem início, tratando-se de doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso à saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. 3. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, foi o dia 11.11.08, data do exame de avaliação audiológica, quando o reclamante efetivamente teve ciência da real redução da sua capacidade. Logo, ajuizada a ação em 12.11.08, ou seja, menos de cinco anos do início do prazo, não se encontra prescrito o direito de ação do reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)." (TST - 6ª T. - AIRR 14775-38.2010.5.04.0000 - Relª Minª Kátia Magalhães Arruda - DJe 29.06.2012)
"(...) ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem somente tem início, tratando-se de doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Súmula nº 230 do STF. Súmula nº 278 do STJ. No caso sub judice, conforme consignado no acórdão recorrido, a reclamante somente teve ciência inequívoca da incapacidade quando da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 23.09.04. Sendo esse o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF), não está prescrita a ação ajuizada em 18.10.06. Registre-se que, se aplicável fosse o prazo prescricional cível de três anos, não estaria prescrita a pretensão da trabalhadora. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 6ª T. - AIRR 165400-63.2006.5.15.0115 - Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho - DJe 08.06.2012).
(8)OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Ob. cit., p. 340.
(9)OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Ob. cit., p. 341.
(10)LORA, Ilse Marcelina Bernardi. "A prescrição nas ações de indenização decorrentes de acidentes do trabalho. O problema da competência". Disponível em: <http://www.amatra5.org.br/artigos/artigos49_05.php>. Acesso em: 16 nov. 2006.
(11)OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Ob. cit., p. 355.
(12)"1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE TRÊS ANOS CONTADOS DA VIGÊNCIA DO CC/02. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/04, o prazo prescricional aplicável será o previsto no Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 desse mesmo diploma legal; bem assim que, quando a lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF. No caso concreto, o acidente do trabalho ocorreu em 28.11.01, portanto anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/04, sendo aplicável, assim, a prescrição civil. Verifica-se, ainda, não transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto no CC/1916, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11.01.03. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, qual seja de 3 (três) anos, contados do início da vigência do referido diploma. Sob tal óptica, portanto, tendo em vista a ocorrência do acidente do trabalho em novembro de 2001, o reclamante deveria ter ingressado com a ação até 11.01.06, a fim de evitar o corte prescricional. Todavia, como o ajuizamento da reclamação se deu apenas em 12.12.06, impõe-se concluir pela prescrição total da pretensão obreira. Recurso de revista não conhecido (...)" (TST - 8ª T. - RR 132900-09.2006.5.04.0451 - Relª Minª Dora Maria da Costa - DJe 07.05.2010).
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. Tratando-se de pretensão de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, com a ciência da lesão em 29.07.97, e considerando-se que na data da entrada em vigor do atual Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos (CCB/1916, art. 177 c/c CCB/02, art. 2.028), incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil Brasileiro. A prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF incidirá somente nos casos em que a lesão se deu em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 (...)" (TST - 5ª T. - RR 141800-26.2005.5.03.0036 - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DJe 14.05.2010).
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do acidente de trabalho (se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04). No caso de a lesão ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese do sinistro ter ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, não transcorrida mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, a partir de sua vigência (12.01.03), aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do referido diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST - 3ª T. - AIRR 156040-22.2007.5.02.0442 - Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DJe 14.05.2010).
"(...) PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Consignado no acórdão regional que o acidente do trabalho ocorreu em abril de 1998, aplicável a prescrição de 3 (três) anos, a partir da vigência do Código Civil de 2002, pois até então não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo código. Assim, ajuizada a reclamação em 17.11.05, dentro do prazo prescricional que se findaria em janeiro de 2006, inaplicável a prescrição trabalhista. Recurso conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do Recurso de Revista" (TST - 8ª T. - RR 99840-04.2005.5.03.0097 - Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro - DJe 14.05.2010).
"(...) Na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte, o prazo prescricional - previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidirá apenas nos casos em que a lesão ocorrer em data posterior à vigência da Emenda, aplicando-se o prazo previsto no Código Civil para as lesões anteriores. No presente caso, o acidente de trabalho ocorreu sob a regência do Código Civil de 1916 (14.05.91), sendo que, na entrada em vigor do atual, já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos. Aplicável, assim, a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil de 1916, consoante a regra de transição do art. 2.028 do Diploma de 2002. Ajuizada a ação em 29.09.06, não se cogita de prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais devidos em decorrência do acidente de trabalho. Recurso de revista não conhecido (...)" (TST - 3ª T. - RR 39800-04.2007.5.12.0043 - Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DJe 104.05.2010).
"(...) PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO DIREITO CIVIL OU TRABALHISTA. A prescrição de dois anos, para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, como determina o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não alcança ações cuja data da lesão já transcorrera em mais da metade pela regra da prescrição de vinte anos ou aquelas propostas antes da vigência do novo Código Civil de 2002, conforme determina seu art. 2.028. A alteração da competência para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, consoante a Emenda Constitucional nº 45/04, não possibilita a aplicação imediata da regra de prescrição trabalhista, pois quando da redução dos prazos prescricionais (art. 205 e inciso V do art. 206), estabeleceu-se a regra de transição, com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica. No caso, proposta a ação em 14.11.06, em relação à indenização decorrente de doença profissional equiparada à acidente de trabalho cuja ciência inequívoca se deu em 10.04.96, deve ser observada a regra de vinte anos prevista no art. 177 do Código Civil de 1916. Precedentes da c. SDI-1. Recurso de revista não conhecido (...)" (TST - 6ª T. - RR 356000-95.2006.5.12.0027 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 14.05.2010)