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CONSIDERAÇÕES ACERCA DA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA: UMA VISÃO A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF 4ª REGIÃO E DO STJ

Patrícia M. Andreuchetti1
Ângela Molin2

RESUMO

O objetivo deste trabalho é tecer considerações acerca da Ação Regressiva Acidentária (ARA), a partir da jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos aspectos materiais e processuais da ação. O ajuizamento da ARA pelo INSS é recente no Brasil, apesar de sua previsão legal datar de 1991. O trabalho apresenta também os argumentos da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, abraçados pela doutrina e jurisprudência brasileira.
Palavras-chave: ação regressiva acidentária; aspectos materiais; aspectos processuais.

ABSTRACT

The aim of this paper is to generalize about the Regressive Action Accident Liability (ARA) from the jurisprudence of Federal Court of the 4th Region(TRF4) and of the Superior Court of the Justice (STJ) , material and procedural aspects of the action. The filing of the ARA by INSS is recent in Brazil, despite it’s legal provision dating to 1991. The work also presents its arguments of the constitutionality of the art. 120 of the Law nº 8.213/91, embraced by brazilian doctrine and jurisprudence.
Key-words: Keywords: regressive action accident liability; material respects; procedural aspects.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. ASPECTOS MATERIAIS: HISTÓRICO, CONCEITO, OBJETIVO, FUNDAMENTOS, PRESSUPOSTOS. 3. ASPECTOS PROCESSUAIS: NATUREZA DA AÇÃO, JUSTIÇA COMPETENTE, CONSTITUCIONALIDADE, PRESCRIÇÃO. 4. PRETENSÕES RESSARCITÓRIAS: CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, VERBA HONORÁRIA. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6.REFERÊNCIAS. 1.INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como finalidade a análise da ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) face às empresas para requerer ressarcimento das despesas com empregados por acidente do trabalho pela falta de higiene e segurança no meio ambiente do trabalho. A pesquisa tem por base a bibliografia e jurisprudência sobre o assunto.

Desde 1991 a Ação Regressiva Acidentária é prevista legalmente. Alguns tribunais consideram que esta ação poderia ser ajuizada antes mesmo da vigência da Lei nº 8.213/91, com base legal no Código Civil de 1916. Todavia ainda é uma ação nova no ordenamento jurídico, sendo pouco conhecida no meio empresarial.

Nessa ação, existem pressupostos fáticos para se caracterizar o dever da empresa em ressarcir os cofres da Previdência Social. Além da ocorrência de um acidente do trabalho por um segurado da Previdência, o nexo causal com o ambiente laboral, a responsabilidade civil do empregador e o pagamento de um benefício ou serviço pela Previdência para com o trabalhador, são os elementos nucleares para a propositura da ação.

Nos aspectos processuais, encontram-se várias divergências, como a Justiça competente, a natureza da ação, a constitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/91, que autoriza a ação e a prescrição. A jurisprudência, porém, vem decidindo no sentido de eliminar as controvérsias.

Ao longo do trabalho, apresentam-se referências doutrinárias, bem como a posição do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e, em alguns casos, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ainda Supremo Tribunal Federal (STF), pertinentes ao tema.

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1 Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 2 Professora da Universidade Luterana do Brasil nas disciplinas de Direito Civil III - Responsabilidade Civil e Direito Administrativo. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

2. ASPECTOS MATERIAIS: HISTÓRICO, CONCEITO, OBJETIVO, FUNDAMENTOS, PRESSUPOSTOS

Segundo dados estatísticos da Organização Internacional do Trabalho – OIT, o Brasil é o 4º lugar mundial em acidentes do trabalho fatais. Este número é comprovado pelas estatísticas da Previdência Social. Em 2012, por exemplo, houve 2.731 vitimas fatais por acidente de trabalho, sendo que no mesmo ano o total de acidentes foi de 705.239 em todo o País (MACIEL, 2013, p. 11).

Os acidentes do trabalho geram transtornos e prejuízos não só para o trabalhador e para sua família, como para a empresa, e toda a sociedade, acarretando altos custos para Previdência Social. Seja porque a Previdência precisa garantir a sobrevivência do segurado e ou de seus dependentes, seja porque reduz a produtividade, pois de certa forma reduz a mão de obra ativa e produtiva.

Para esta realidade a melhor forma de controle é a prevenção. Com este pensamento em 2007, o Conselho Nacional de Previdência Social editou a Resolução nº. 1.291, cujo art. 1º recomenda que o INSS adote medidas cabíveis para ampliar a propositura da Ação Regressiva Acidentária (ARA) contra os empregadores considerados responsáveis pelos acidentes do trabalho. Recomendou ainda, a preferência às grandes causadoras de danos e aos acidentes graves, dos quais resultaram a morte ou invalidez dos segurados.

Contingentes acidentais são gerados por negligência das empresas no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. A Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Crédito (CGCOB), ciente da importância social do tema, instituiu que as ARAs devem ser acompanhadas, de forma prioritária, por todas as unidades da Procuradoria Geral Federal (PGF), nos termos da Portaria CGCOB nº. 03, de 27 de agosto de 2008.

Em 2010, a Advocacia Geral da União (AGU) publicou a Cartilha de Ação Prioritária da CGCOB, a fim de demonstrar à sociedade o desempenho prioritário que a PGF desenvolve em assunto de recuperação de créditos públicos das autarquias e fundações públicas federais.

Para auxiliar na propositura da ARA, em 2011, foi publicada a recomendação conjunta entre o Gabinete da Presidência (GP) e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) nº. 2/2011 recomendando que seja encaminhada à PGF, cópia de sentenças e acórdãos que se reconheça a conduta culposa do empregador em acidente do trabalho.

A Lei nº 8.213/91 institui no art. 120, que comprovada a culpa ou dolo do empregador nos acidentes do trabalho a Previdência Social deve promover a ARA. Apesar da Lei que autoriza a ARA ser de 1991, as ações só foram intensificadas a partir de 2007, pois entre os anos de 1991 até 2006 foram ajuizadas ao todo 189 ações, enquanto que no ano de 2007 foram ajuizadas 104 ações e em 2011 esse número aumentou para 486.

Não obstante se ter previsão legal desde 1991, ainda é uma ação nova, com poucas proposituras ante o número de acidentes do trabalho e pouco conhecida entre as empresas. A lei gerou muitas controvérsias, em seus aspectos materiais e processuais, inicialmente, mas na sua maioria já estão pacificadas pelos Tribunais.

A primeira controvérsia encontra-se no próprio conceito da ARA, porque, numa análise superficial e de forma geral, pode se afirmar que é uma ação que o INSS move contra o empregador para requerer o ressarcimento pelos gastos com os funcionários que sofreram um acidente de trabalho, por falta de higiene e segurança no meio ambiente laboral.

Analisando-se os objetivos da ARA, conclui-se que este conceito é muito superficial, pois o INSS não pretende somente o ressarcimento. A ARA tem basicamente três objetivos. O primeiro deles é de caráter ressarcitório, ou seja, ressarcir o INSS das despesas vencidas e vincendas relativas ao pagamento das prestações sociais conferidas diante dos acidentes de trabalho ocorridos por culpa ou dolo dos empregadores. Trata-se de um objetivo explícito, pois é visível, a pretensão do INSS em recuperar o que gastou por culpa de outrem.

O segundo objetivo é a pretensão punitiva, consistindo em obrigar o empregador a reembolsar o INSS, repensando suas atitudes para cumprir as normas de segurança do trabalho, desenvolvendo um amadurecimento empresarial na área de segurança e medicina do trabalho.

Por fim, o terceiro objetivo é a pretensão preventiva. Esse objetivo, ao contrário dos demais, não se preocupa com o passado, mas com o futuro, servindo para a prevenção de novos acidentes.

A função preventiva, porém, só vai produzir efeitos por meio da pretensão punitiva. Apesar de serem distintas, elas estão interligadas. Numa linha geral, a ideia é que, se o empregador sofrer alguma sanção, começará a prevenir, pois, com toda a certeza, a prevenção sairá mais em conta para os cofres da empresa do que a punição.

Portanto, o art. 120 da Lei nº 8.213/91 não foi editado só com o intuito de ressarcir o INSS com os gastos, mas também como meio de prevenir os acidentes do trabalho, pensando num amadurecimento do empregador.

Com base nas finalidades da ARA, constata-se que seu conceito é bem mais amplo que o apresentado inicialmente. Uma definição para a ARA pode ser de Ignácio (2007, p. 570) “como um instrumento de prevenção de novos acidentes, quando afasta a impunidade daqueles que, desprezando seu dever, negligenciam a vida e a integridade física do trabalhador”.

Conclui-se que a ARA propicia ao INSS ressarcir-se dos gastos com os acidentes do trabalho por culpa dos empregadores, bem como punir os culpados, e ainda prevenir novos acidentes do trabalho, servindo como um instrumento pedagógico, para um verdadeiro amadurecimento empresarial, como forma de proteção.

A ARA tem fundamento constitucional e infraconstitucional. O fundamento constitucional para essa ação está elencado no art. 7º, XXVIII, da CRFB/88, que dispõe “[...] sobre o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

As empresas, nas suas defesas, de uma maneira geral, enfocam que o art. 120 da Lei nº. 8.213/91, que autoriza a ação de regresso, é inconstitucional, sendo um dos motivos da alegação o pagamento obrigatório do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), questão que será tratada juntamente aos aspectos processuais da ação.

A corrente que defende que a ação é constitucional, por sua vez, atribui que o empregador deve, além do SAT, arcar com os custos de indenizar os danos advindos de sua culpa ou dolo nos acidentes de trabalho.

Segundo Maciel (2013, p. 16) “[...] os que entendem a inviabilidade jurídica da ARA, alegam que ela extrapola o alcance do preceito constitucional”.

Porém, outro dispositivo constitucional utilizado na ARA é o art. 7º, XXII, da CRFB/88: “[...] redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, um direito social para a eficácia punitivo-pedagógica para auxiliar na redução dos acidentes do trabalho.

Além da base constitucional, os fundamentos infraconstitucionais têm, entre seus embasamentos, o dispositivo legal do art. 120 da Lei n. 8.213/91 “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

Numa análise do artigo pode-se constatar o caráter imperativo, pois em sua orientação a ARA não é uma faculdade do INSS em ajuizar ou não a ação regressiva, mas é um dever da Previdência Social buscar o ressarcimento das despesas pagas em face do comportamento culposo dos empregadores.

Nos fundamentos infraconstitucionais, a ARA encontra amparo no art. 121 da Lei nº. 8.213/91, que dispõe: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidentes do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.

Em análise do art. 121 juntamente com o art. 120 da Lei nº. 8.213/91 se constata que os dois artigos com fundamento na validade do art. 7º, XXVIII, da CRFB/88, revigoram o direito jurídico de ação de regresso pela Previdência Social, não isentando o empregador de suas responsabilidades pelo pagamento ocorrido pela Previdência Social.

No mesmo sentido, os arts. 186 e 927 do CC de 2002 passaram a integrar o rol de preceitos normativos que fundamentam a pretensão ressarcitória do INSS nas ações regressivas.

Constata-se que o Código Civil atual também traz uma previsão legal para o ressarcimento dos danos causados. Mas para existir o direito de o INSS propor ARA, são necessários alguns pressupostos fáticos como um acidente do trabalho ocorrido por um beneficiário do INSS, o recebimento do benefício e/ou serviço previdenciário por acidente do trabalho e a culpa do empregador quanto ao cumprimento e à fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho.

O primeiro pressuposto é a ocorrência do acidente de trabalho por um segurado do INSS, sendo que não faz diferença se o acidente for típico, atípico ou por equiparação. O importante é haver o nexo causal entre o dano causado e o ambiente laboral.

O segundo pressuposto tem origem nas prestações sociais que o INSS paga ao empregado devido ao acidente, que podem ser os benefícios enquanto perdure sua incapacidade ou serviços que são prestados para sua reabilitação profissional.

Mas para que um evento seja considerado acidente do trabalho, precisa do nexo técnico previdenciário, como discorre o art. 337 do Regulamento da Previdência Social: “ [...] o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o dano”.

Até 2007, era obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para que a perícia médica caracterizasse o dano sofrido com o trabalho. A partir desta data, não se faz mais necessária esta emissão.

O terceiro pressuposto é a culpa do empregador no cumprimento e na fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho. O INSS tem que provar que houve culpa do empregador, assim sendo a responsabilidade subjetiva da empresa em face da ARA. Isso porque o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho não são obrigação exclusiva do empregador, mas um dever mútuo entre empregador e empregado, conforme o art. 158 da CLT.

Diante disso, um acidente do trabalho pode ocorrer por culpa exclusiva da vítima ou em culpa recíproca entre empregador e empregado.

Quando um empregado age com negligência ou imprudência e causa um acidente, ele rompe com o nexo causal que relaciona o empregador ao dano causado, sendo o único culpado pelo evento. Nesse caso, caracteriza-se culpa exclusiva da vítima, isentando-se o empregador de ressarcir o INSS.

Existem casos em que a conduta do empregado não é a única causa dos acidentes do trabalho, mas soma-se a um conjunto de condutas em que há algum descumprimento das normas de segurança e higiene do ambiente do trabalho pelo empregador. Nestas situações, há a culpa recíproca, que Cavalieri (2010) prefere chamar de concorrência de responsabilidades. Quando ocorre a concorrência de responsabilidades, os tribunais estão estabelecendo que o empregador deva ressarcir o INSS em 50% dos gastos que deve com o empregado.

Esta divisão afronta o art. 945 do CC, pois havendo concorrência de responsabilidades, a indenização de cada parte vai levar em conta a gravidade de sua culpa. Para a fixação da indenização, deve-se analisar qual o grau de culpa que o autor e a vítima concorreram para o ato danoso. Ainda nesse sentido, a condenação da empresa não pode ser dividida em partes iguais com a Previdência Social, como vem ocorrendo nos Tribunais atualmente. No acidente deve ser analisado se o ambiente era ou não seguro, pois o empregador tem o dever de proporcionar aos seus funcionários um ambiente laboral seguro e nesta analise, a culpa da empresa será maior do que a culpa do empregado.

A melhor forma de o empregador evitar a ARA é mediante a prevenção, cumprindo rigorosamente todas as normas de segurança e higiene no meio ambiente do trabalho, sempre com sua documentação completa atualizada e montando um dossiê do evento que causou o acidente do trabalho, pois, se tiver um ambiente seguro, isenta-se do ressarcimento aos cofres públicos.

3. ASPECTOS PROCESSUAIS: NATUREZA DA AÇÃO, JUSTIÇA COMPETENTE, CONSTITUCIONALIDADE, PRESCRIÇÃO

Nos aspectos processuais da ARA, encontram-se divergências em alguns aspectos, e a primeira delas é sobre a natureza jurídica da ação.

Para tentar esclarecer algumas destas desarmonias, é de grande valia compreender a natureza jurídica da ARA, que, para alguns doutrinadores, como Horvath Júnior (2010) e Castro e Lazzari (2012), é indenizatória, de direito comum, pois um dos seus objetivos é o ressarcimento do INSS com os gastos dispensados aos empregados por acidente do trabalho pela falta de higiene e segurança no meio ambiente laboral. Para outros, como Maciel (2013), é de natureza jurídica complexa, pois afeta os Direitos Civil, do Trabalho e Ambiental.

Esta ação é independente da ação que o trabalhador ajuíza na Justiça do Trabalho requerendo indenização pelos danos sofridos, pois, mesmo que o empregado não ajuíze a ação de reparação contra o empregador, o INSS poderá ajuizar a ação de regresso. As indenizações que o empregador condenado terá de pagar são autônomas e cumulativas. Por exemplo, um funcionário sofre um acidente do trabalho e ajuíza a ação na Justiça do Trabalho contra o empregador. Nesta ação, caso seja condenado, o empregador deverá pagar indenização para o trabalhador que sofreu o dano. Comprovando a culpa do empregador, o INSS deverá ajuizar ação de regresso e, sendo condenado, o empregador deverá ressarcir os cofres da Previdência Social, pelas despesas gastas por ela ao funcionário no período em que ficou recebendo benefício.

Sobre o tema, a Súmula nº. 229 do STF ensina: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”. Um destaque a se fazer é que, nos dias de hoje, não se aplica mais o termo culpa grave, como descrito na súmula, segundo a CRFB, de 1988, basta a culpa ou o dolo.

Como já mencionado anteriormente o art. 121 da Lei nº. 8.213/91 reforça o ensinamento que o pagamento pela Previdência Social não exclui a culpa ou o dolo do empregador, pois se tratam de esferas independentes.

Essa divergência foi decidida pelo STJ afirmando que a ARA é de natureza civil, indenizatória.

Outra divergência encontrada envolve a competência para julgamento da ARA. Esta questão abrange dois dispositivos constitucionais, o art. 109, I que contempla que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal estiverem no polo ativo ou passivo da ação, exceto nas causas de falência, acidentes de trabalho, bem como as sujeitas à Justiça Eleitoras e à Justiça do Trabalho e o art. 114, com redação dada pela EC nº. 45/2004, que elenca as competências da Justiça do Trabalho, que abrange os entes de direito público quando se tratar de matéria desta jurisdição, ou seja, relação do trabalho.

No entendimento majoritário, alega-se que, na ARA, discute-se o ressarcimento do INSS pelos valores pagos aos empregados, na forma de prestação acidentária, decorrente de culpa do empregador, sob a análise que a natureza da ação é indenizatória, e a justiça competente é a Justiça Federal.

Neste sentido, o funcionário ajuíza a ação acidentária perante a Justiça do Trabalho, requerendo uma indenização pela perda da capacidade laboral e/ou pelo dano sofrido, enquanto que, na ARA, discute-se o dever de indenizar o regresso do empregador ao Estado segurador.

Nesta seara, a justiça competente é a Justiça Federal, por não se discutir a relação de trabalho, mas a responsabilidade civil do acontecido.

O entendimento majoritário do TRF da 4ª Região é de que a competência é da Justiça Federal, sob o argumento que o que está em discussão é o ressarcimento das despesas, bem como a responsabilidade civil do ocorrido e não o acidente do trabalho, pois não existe uma relação laboral entre o empregador e a Previdência Social.

Alguns doutrinadores, como, por exemplo, Maciel (2013) são contrários a este posicionamento, afirmando que no seu entendimento a justiça competente é a Justiça do Trabalho, pois o que se discute na ARA são os fatos ocorridos numa relação de trabalho, representados por um acidente, que foi causado pela falta de segurança e higiene no meio ambiente laboral.

Sobre o tema, o STJ, em 17 de abril de 2008, julgou o Conflito de Competência nº. 82.735 – PR, em relação a ação ordinária do INSS contra a Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuarista de Maringá LTDA – COCAMAR e Employer Organização de Recursos Humanos LTDA e decidiu que cabe à Justiça Federal a competência. O INSS ajuizou a ação de regresso na Justiça Federal. Este juízo declinou a competência para a Justiça Estadual, por entender que a demanda seria de natureza acidentária, comunicando a decisão ao Juízo Estadual. Este remeteu os autos para a Justiça do Trabalho. O Juízo Trabalhista declarou sua incompetência para julgar a causa, alegando que a ação proposta pelo INSS não configura causa de empregado ou empregador, sendo inaplicável o art. 114 da CF/88. O Ministério Público opinou pela competência da Justiça Federal. No STJ, o relator, Ministro Massami Uyeda, julgou como sendo a Justiça competente a Justiça Federal de Maringá, fundamentando que o entendimento é pacífico no sentido de que a definição da competência ratione materiae está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir, orientação não alterada mesmo após a vigência da EC nº. 45/2004 (CC ns. 40.564/SE, Rel. Min. Castro Filho, DJ 25/4/2005; e 46.562/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 5/10/2005). Disse ainda que compete à Justiça Federal julgar as causas em que a parte autora for autarquia federal (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2014a).

Outra discussão travada é a questão da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº. 8.212/91. Em diversas defesas da ARA, se encontra o questionamento da constitucionalidade do referido artigo.

Os defensores da tese da inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/91, segundo Maciel (2013, p. 81) se baseiam em três argumentos.

No primeiro argumento, a alegação é fundamentada de forma que a ARA não poderia ser ajuizada devido ao empregador responder perante o funcionário numa ação de reparação pelos danos sofridos. Mas a doutrina e os tribunais já decidiram que a ARA é uma ação própria que não interfere na ação que o funcionário move contra a empresa por acidente do trabalho, mas que pode se utilizar desta ação para comprovar a culpa ou a negligência do empregador, sendo que o mesmo ato gera várias responsabilidades.

O segundo argumento utilizado para alegar a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº. 8.213/91 é em relação ao SAT. A polêmica gerada se dá na contrariedade do direito do INSS da ação regressiva perante a obrigatoriedade que as empresas têm de pagarem o SAT destinado para o mesmo fim. Esta contribuição tem base constitucional no inciso XXVIII do art. 7º, inciso I do art. 195 e inciso I do art. 201, todos da CRFB de 1988, “garante ao empregado um seguro contra acidente do trabalho, a expensas do empregador”. Este seguro é pago pelo empregador em um percentual a partir da folha de pagamento, para a Previdência Social mensalmente.

A partir de janeiro de 2010, os valores do SAT aumentaram ou diminuíram devido à criação do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que serve como um determinante do SAT/ Risco Ambiental do Trabalho (RAT), influenciando no percentual que cada empresa deverá pagar, em proporção à folha de pagamento, conforme a classe de risco em que está enquadrada.

O SAT previsto no art. 7º, XXVIII, da CRFB/88, é uma garantia destinada aos empregados, como um direito fundamental e exclusivo e não aos empregadores (MACIEL, 2013, p. 86). O pagamento do SAT não exime as empresas de indenizar o INSS quando comprovada a culpa nos acidentes do trabalho. A juíza Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba, em dezembro de 2010, julgou improcedente uma ação ajuizada pelo INSS, fundamentando sua decisão que o SAT serve para todos os casos do acidente do trabalho, independentemente da culpa do empregador. Segundo a juíza, quando se calcula a contribuição do SAT, se inclui todos os riscos, inclusive a culpa. Caso contrário, o empregador pagaria a contribuição e mais um seguro com o mesmo objetivo. (ROSA, 2014).

Do ponto de vista da juíza, o SAT serve para cobrir qualquer tipo de acidente do trabalho, seja ele com ou sem culpa do empregador.

A visão do TRF 4ª Região é contrária à posição da juíza, pois, em 23 de outubro de 2002, a Corte Especial do TRF 4ª Região julgou a ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC, sob o n. 1998.04.01.023654-8, por maioria dos votos rejeitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/91.

Este é o posicionamento majoritário, na atualidade, do TRF 4ª Região favorável ao INSS, alegando que a função do SAT não serve para arcar com as despesas de acidentes do trabalho ocasionadas por culpa do empregador.

O STJ corrobora do mesmo entendimento. Em voto recente sobre o assunto, a ministra Assusete Magalhães, da 6ª Turma do STJ, relatou que “[...] o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2014b).

Conclui-se que, segundo jurisprudência majoritária do STJ e do TRF 4ª Região, os Tribunais aqui analisados já estão pacificados que o pagamento do SAT não exclui a responsabilidade do empregador nos casos de acidente do trabalho em face da ARA.

Outro aspecto da ARA a ser analisado é a prescrição. Pode-se conceituar a prescrição como sendo prejuízo no direito de ação, ou seja, de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível por ter decorrido certo lapso temporal.

O prazo prescricional da ARA, segundo Maciel (2013) e Zimmermann (2012), decorre de três correntes: a primeira, fundamentada no art. 37, §5º, da CRFB/88, alega que a ARA é imprescritível. A segunda corrente defende que a prescrição está relacionada com a responsabilidade civil, prevista no CC/2002, de forma genérica, no art. 206, §3º, V. Por último, os que defendem a aplicação do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que envolve especificamente as relações com a Fazenda Pública.

Os que defendem que a ARA é imprescritível se baseiam na parte final do art. 37, § 5º, da CRFB/88, realizando uma interpretação ampliativa. “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados às respectivas ações de ressarcimento”.

Para Maciel (2013, p. 108), esse entendimento “[...] encontra acolhida no STF, a partir da jurisprudência firmada no Mandado de Segurança (MS) nº. 26.210”, conforme decisão, os Ministros do STF reconhecem que o ressarcimento dos danos ao erário é imprescritível.

Mas Maciel (2013, p. 108), em sua obra, discorda desse entendimento, “[...] com fundamento na basilar regra de hermenêutica que preconiza que as exceções devem ser interpretadas restritivamente”.

Por uma questão de interesse social e segurança jurídica, não se pode deixar a pretensão reparatória sem um prazo prescricional.

O entendimento de alguns doutrinadores, como, Gagliano e Pamplona Filho (2007, p. 454), também vai ao encontro da segurança jurídica, conforme a qual é preciso que a lei estabeleça prazo prescricional.

Vale ressaltar que, no voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, no MS nº. 26.210, foi destacado que “[...] a imprescritibilidade é apenas aos agentes públicos, que os demais cidadãos não estariam incluídos neste rol, não podendo assim estender a norma para todo e qualquer cidadão”.

O TRF da 4ª Região já se posicionou contra a imprescritibilidade para a ARA, com o fundamento de que, a natureza da ação é civil, sendo inaplicável o art. 37, § 5º da CF/88. Todavia, não há unanimidade acerca do prazo prescricional, pois algumas turmas entendem aplicar-se o art. 206, § 3º, inc. V, do CC, prazo de três anos e outras turmas do mesmo Tribunal, decidiram pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32.

Por outro lado, Meireles (1990, p. 621) proporciona contexto adepto a esse assunto ao doutrinar que “[...] a prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é a comum da lei civil ou comercial, conforme a natureza do ato ou contrato a ser ajuizado”.

O entendimento do STJ referente ao assunto, entretanto, é outro. A Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, na apreciação do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC), decidiu que se deve aplicar o prazo prescricional quinquenal – de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do CC de 2002. O argumento utilizado para fundamentar o prazo prescricional, previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, está relacionado ao princípio da isonomia e da equidade (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2014c).

O princípio da equidade resume-se na adequação da regra efetiva ao caso concreto, cuidando os aspectos de justiça e igualdade. O princípio da isonomia define-se por observar as desigualdades materiais para adaptá-las, deixando as partes iguais.

Através deste raciocínio, o que se fundamenta é que, quando a Fazenda Pública figura como sujeito devedor numa relação, o prazo prescricional é de 5 anos e, quando ela for credora, também deverá contar com o mesmo prazo prescricional a seu favor (MACIEL, 2013, p. 113).

4. PRETENSÕES RESSARCITÓRIAS: CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, VERBA HONORÁRIA

A pretensão ressarcitória que o INSS busca com a ARA em face das empresas que descumprem as normas de higiene e segurança no meio ambiente laboral, e causam, acidente do trabalho, abrange as parcelas que o INSS já pagou ao segurado, bem como as que irão vencer (MACIEL, 2013, p. 134).

Nas parcelas vencidas, seja por benefício ou serviço, até o trânsito em julgado da ação, o pagamento deve ser realizado numa única parcela, com correção monetária e os juros legais.

Como o INSS ainda vai adimplir de forma contínua no decorrer do tempo, a restituição das parcelas vincendas pela empresa deverá ser da mesma forma periódica. Segundo Maciel (2013, p. 134), o adimplemento “[...] pode restar prejudicado em face da superveniência de inúmeras circunstâncias, como, por exemplo, o encerramento das atividades da empresa ré, alterações societárias etc”.

O INSS na tentativa de melhor receber o seu crédito tem invocado na ARA o art. 475- Q, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, os tribunais tem afastado a constituição de capital em favor do INSS, pois o caráter da ação é ressarcitório e não alimentar. Assim, descabe totalmente a possibilidade da constituição de capital nesta hipótese. Apesar de que Maciel (2013, p. 135), entende ser possível o INSS usar desta manobra processual para garantir o ressarcimento aos cofres públicos, bem como da eficácia punitivopedagógica à essas ações judiciais.

Havendo uma sentença procedente na ARA para o INSS em virtude da conduta culposa da empresa, o empregador deverá ressarcir os cofres da Previdência Social na integralidade do valor principal acrescido dos juros legais e da correção monetária.

O STJ, em conformidade com as Súmulas de n. 43, “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, e da Súmula n. 54, “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, entende que a correção monetária e os juros moratórios incidem no débito a partir do evento danoso. No caso, os juros e a correção monetária deverão incidir desde a lesão sofrida pela Previdência Social.

A ARA julgada procedente para o INSS, gera honorários de sucumbência fixados conforme os parâmetros previstos no art. 20, §3º do CPC, no mínimo de 10 e no máximo de 20% sobre o valor da condenação (MACIEL, 2013, p. 138). Julgada improcedente para o INSS, os honorários sucumbenciais a serem impostos ao INSS, serão fixados nos termos do art. 20, §4º do CPC. Havendo procedência parcial na ARA, haverá a sucumbência recíproca, possibilitando, a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC. Ocorrendo condenação de parcelas vincendas, estas devem integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais

A Súmula nº. 111 do STJ, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas após a sentença”, aplica-se para as ações previdenciárias e não para a ARA.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O grande número de acidentes do trabalho sempre foi uma preocupação no Brasil. Há muitos anos o Estado vem legislando no sentido de proteger o trabalhador contra infortúnios que possam ocorrer e deixá-lo incapacitado para a atividade laboral ou, nos piores casos, levá- lo ao óbito.

A filiação ao sistema da Previdência Social é obrigatória. Quando um trabalhador tem sua carteira de trabalho assinada, automaticamente, se torna um beneficiário da Previdência Social.

O direito fundamental do trabalhador de receber proteção inclui os casos de acidentes do trabalho. O acidente do trabalho é um infortúnio que ocorre em relação a sua atividade laboral a serviço do empregador que cause um dano, gerando algum tipo de incapacidade, seja parcial, total ou a morte.

Ocorrendo um acidente do trabalho, a empresa deve fornecer ao empregado a CAT. Os quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador são custeados pela empresa. A partir do 16º dia, quem arca com as despesas do trabalhador é a Previdência Social.

O trabalhador tem que passar por uma perícia médica, que vai constatar o nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade laboral. Sendo comprovado o nexo, o empregado passa a receber o benefício acidente do trabalho.

Caso haja incapacidade, mas não exista o nexo de causalidade, o trabalhador não ficará desprotegido. Receberá o benefício doença, mas não tem relação com a empresa, não sendo possível o INSS ajuizar a ARA.

É obrigação do empregador cumprir com as normas de segurança e higiene no meio ambiente do trabalho. Além de ser um dever, é uma forma de se prevenir da ARA proposta pelo INSS.

A ARA tem como objetivo algo mais amplo do que o simples ressarcimento por parte do INSS. Pretende-se, com esta ação, o de punir e o prevenir. O caráter punitivo-pedagógico é uma tentativa para um amadurecimento empresarial para que, sofrendo a punição, se comece a cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, assim prevenindo os acidentes do trabalho.

Entre as controvérsias da constitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/91, constatase que é cabível a ação de regresso do INSS face às empresas que agem com culpa nos acidentes do trabalho, independentemente de se pagar ou não o SAT. O SAT é, portanto, um seguro para atender à coletividade e não a um caso isolado.

A ARA é uma ação de competência da Justiça Federal, sua prescrição, por entendimento majoritário é de 5 anos, e a natureza da ação é indenizatória.

É importante destacar que, havendo culpa exclusiva da vítima, o INSS não será ressarcido e, se ocorrer culpa concorrente, os gastos serão divididos entre o empregador e o INSS.

Com o aprofundamento da pesquisa foi constatado que, se a empresa cumprir rigorosamente suas obrigações estipuladas nas NRs, que estabelecem as normas de segurança e higiene do meio ambiente do trabalho, bem como desempenhar todos os aspectos burocráticos da relação, mantendo não apenas as ordens de serviço e as fichas dos Equipamentos de Proteção Individual preenchidas e atualizadas, mas também o treinamento dos funcionários para utilização destes, não terá que ressarcir o INSS. A autarquia não conseguirá provar a culpa da empresa. Contrário é nos casos em que a empresa não segue as orientações para resguardar eventuais acidentes do trabalho, gerando prejuízos ao Instituto Previdenciário. Esta, sem dúvida, deverá arcar com todo o ressarcimento junto à Previdência Social que tiver com o segurado no período da sua incapacidade.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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