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Você está com obra em casa? Será que o “Dono da Obra”, é responsável pela reparação de danos ao pedreiro acidentado? Depende! Por Dr. Fábio Toledo

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Você está com obra em casa? Será que o “Dono da Obra”, é responsável pela reparação de danos ao pedreiro acidentado? Depende! Por Dr. Fábio Toledo


O proprietário ou possuidor do imóvel, ou interessado na obra é conhecido como “Dono da Obra”. É muito comum, contratarmos uma empresa de engenharia ou empreiteira, ou diretamente com a “mão de obra”, achar que não temos qualquer responsabilidade, e pior ainda, muitos confundem “vinculo empregatício”, com responsabilidade cível (danos morais e materiais).

Antes faremos alguns considerações nossos artigos, procuram uma linguagem simples, e afastamos o “juridiquês”, sabe aquelas coisas que você fica sem entender, sendo assim, peço licença aos colegas (advogados), pois temos que democratizar o conhecimento do direito, pois quem tem o conhecimento tem o poder, é um direito constitucional, todos terem acesso, então deixaremos maior complexidade para nossos livros e artigos científicos.

Imaginamos o seguinte exemplo: Você contratou um “pedreiro”, sem qualquer proteção no local da execução da obra, ele “cai” da escada, e sofre fraturas, permanecendo com seqüelas ou até o óbito(morte), e você imagina, não tenho responsabilidade alguma, e daí… não fui eu que contratei, ele veio com a equipe, com a pessoa que tratei.

Por conseguinte, foi criado uma lenda urbana que diz assim, “…contratei uma empreiteira, gestor de obras, ou mesmo, mestre de obras, logo não tenho responsabilidade alguma ….”, lendas urbanas é igual mentira, repetimos tantas vezes que acabamos achando que é real, no fundo queremos acreditar que são verdade, para dormimos mais tranqüilo, prezado leitor não temos que sair da zona de conforto, temos que aumentá-la, tendo o conhecimento ficamos mais seguro, e podemos planejar os cuidados com profissionais (arquitetos, engenheiros, advogados entre outros).

Reiteradamente, vem sendo decidido pelos Tribunais que o “dono da obra”, tem conseguido afastar a responsabilidade em relação as obrigações trabalhistas pactuado pelo “empreiteiro”, mas isso NÃO AFASTA AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, temos que estar preparado para essa conversa, para enriquecer seu conhecimento “jogue no google”, e pesquise os artigos 186*,927 e 932, inciso do código cível, que tratam do assunto.


Agora, tem uma questão delicada, e espero não assustar o “dono da obra”, porque realmente é muito importante tal questão, mas lembre-se, “medo”, é sinônimo de desconhecimento, e agora já passamos dessa fase, acho que agora você está preparado para essa conversa!

Por conseguinte, falar sobre “dano moral”, “dano material”, é muito abstrato para quem não é da área do direito, então vamos conversar objetivamente em caso concreto, voltamos ao exemplo, anterior:

“Senhor João”, caiu da escada, não usava “capacete”, não usava “cinto de segurança”, ficou com seqüelas, a família dará “entrada” (linguagem popular) no “INSS”, ele receberá o auxilio do “INSS”, qual tipo de beneficio não iremos discutir nesse momento, ele receberá, por exemplo, R$ 1.200,00 de beneficio previdenciário, e a idade dele é 40 anos, descobriu-se que ele está com seqüelas porque “caiu” da escada, visto que não usava equipamento de segurança, não usava EPIs(capacete) a queda foi justamente porque o servente deixou cair o martelo na sua “cabeça”, em razão do trauma o mesmo(pedreiro) perdeu a “fala” e/ou movimentos de um lado do “corpo”, ou seja, ele está incapacitado totalmente com seqüelas permanente para retornar ao trabalho, afinal como ficará a vida do “Dono da Obra”? Sim, estamos falando de você que está com obra em casa? Poderá ocorrer condenações, danos morais, esclarecendo o que significa esse termos, em resumo o primeiro seria como fosse um ataque moral a dignidade da pessoa, qualquer perda que abale à honra ou comportamento psíquico, o dano material, poderíamos resumir dizendo que seria um prejuízo financeiro, daquilo que o lesado sofreu, dano emergente, e aquilo que deixou de ganhar lucro cessante, vamos ao caso pratico abaixo:

DO DANO MORAL

Sim, responderá por danos morais, achamos alguns julgados, recentes que vão de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, já vimos condenação maior, mas isso ainda é possível discutir, pois é abstrato o valor da condenação, pois cada Juiz tem um entendimento.

DO DANO MATERIAL

Lembra, que falei no exemplo, ele (pedreiro) ficará recebendo pelo “INSS”, somente para entender, vamos usar a expressão “pensão”, não será somente isso, você também terá que pagar uma pensão, mas no seu caso será em “Parcela Única”, não é isso que você está pensando uma parcela de R$ 1.200,00, como você deve estar imaginando, seria mais ou menos assim, a expectativa de vida, do brasileiro seria de 81 anos pelo IBGE, levando em consideração que ele tem 40 anos, ela teria cerca de 41 anos de trabalho, e infelizmente, em razão da sua incapacidade, ele estará afastado do mercado de trabalho sobraria de vida cerca de 41 anos, então vamos lá, logo a forma de calculo poderá ser essa abaixo:
41 anos= 492 meses= R$ 590.400,00

É isso mesmo! Você potencialmente dependendo do caso terá que pagar aproximadamente o valor de R$ 590.400,00, é bem verdade, caso tenha um leitor que seja da área do direito deverá está pensando, mas existe outras questões a considerar, mas por ora, entendo que o artigo não pode aprofundar-se, por exemplo, em casos que traumas menores, há na jurisprudência tem condenado em valores menores a pagamento único, por exemplo, R$ 20.000,00 a R$ 100.000,00, mas você vai arriscar? No casa abaixo, foi R$ 20.000,00 de danos morais e R$ 15.000,00 de danos matérias, com pequenos traumas, portanto, cada casa é um caso.
Decisão recente:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dono-da-obra-e-responsavel-pela-reparacao-de-danos-a-pedreiro-acidentado

Artigo 950 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Por conseguinte, analisando ainda o exemplo, parece um clichê, mas parece que cada vez que sabemos MENOS, somos mais felizes, mas não é bem assim, é melhor conhecer a doença e tratar, logo temos uma outra questão a considerar a questão trabalhista, existem decisões sim de “Juízes Isolados, no seu Entendimento), que entende que o “Dono da Obra” deve responsabilizar-se, também por divida trabalhistas, quando é conhecedor da idoneidade moral do contratado e ruim, vejamos:
Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST (Caso Não seja da Área Não preocupasse em entender essas siglas)
“se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo.”

De outra banda, estávamos falando de acidente de trabalho até agora, vamos falar de “direitos trabalhistas”, sim, CONCORDO, tem muitas decisões que dizem que o “Dono da Obra”, não responde nesse caso, no entanto, conforme esse entendimento que coloquei acima temos que analisar a ” idoneidade econômica financeira”, isso é uma coisa muito abstrata, como uma pessoa que nada tem haver com área do direito, poderia fazer tal analise? Complicado!

Vou dar uma pausa, pois sempre vem aquela pergunta, pode penhorar o imóvel onde vivo? Sim, igualmente, a divida trabalhista com empregada domestica, muito cuidado com essa responsabilidade, principalmente as pessoas que gostam de ficar mandado “mensagem de whatsapp” quando acaba o expediente “dela”, ou não controla seu horário de almoço, mas fica para outro dia esse debate, ainda não estamos preparado para essa conversa.
DA PREVENÇÃO

Sim, o certo seria, contratar um “técnico de segurança do trabalho”, um “engenheiro” e “advogado” para analisar o contrato e retirar a certidões sobre a idoneidade da empresa, seria utópico, esse artigo, esperando que a maioria das pessoas tenham condições de fazê-lo, mas caso não faça, vamos tentar minimizar, visto que a maioria não faz o ideal, que faça o mínimo .

A questão cinge-se que na pratica, o que acontece, é que a maioria contrata “Seu José”, “Seu Jorge”, sem contrato, tudo de “boca”, e quando contrata “Engenheiro” ou Empresa nem mesmo pede ART (É um documento que o Técnico Registra sua Responsabilidade Técnica, ele deve emitir). Afinal, e quanto isso tudo custaria, talvez menos que imagina?

Como minimizar os riscos? Lembrando que já falamos qual é o ideal!

1) Exigir que os “pedreiros” usem equipamento de segurança (EPIs), capacete de segurança, luvas, botas (calçado de segurança), atenção as escadas, não deixem que eles fiquem improvisando, usando como estrutura de apoio, ou usando tijolos para estrutura de apoio, melhor alugar um “andaime”, as vezes é necessário que eles usem um cinto do tipo “paraquedista” para minimizar os risco de traumas, com a queda, acredite esses equipamentos são alugados, e o valor não aquilo que pensa;
2) Quando contratar uma “Empresa”, exigir que ele entregue a você uma cópia do contrato com os “pedreiros e serventes”, sempre procure saber se ele estão recebendo normalmente, é muito comum o “dono da obra”, face a falta de tempo deixar tudo para lá, ou mesmo manter distancia das pessoas que estão dentro de seu lar, quanto mais perto melhor;
3) Ora, se você tem condições financeiras de contratar uma empresa de Engenharia, é importante exigir que ele venha emitir a ART, ou Arquiteto RRT, como já expliquei, isto é, ele ficará responsável pela obra, isso poderá trazer uma maior segurança;
4) Sempre há um risco de acidente com vizinhos, já cuidei de casos de “muros” que caíram no veículo de vizinhos, logo acho interessante os Seguros Residências, na maioria dos casos ele cobrem danos a terceiros, e o valor é muito baixo, alguns são R$ 40,00 (mensais) e oferecem muito serviços interessantes (converse com seu gerente onde tem conta e/ou seu corretor), existe ainda “Seguro de Obras”, com maior complexidade de cobertura, converse com profissional da área;
5) Indubitavelmente, é aconselhável um advogado, principalmente para analise do contrato e analise do comportamento jurídico na execução do contrato, mas no caso de “Acidente na Obra”, é fundamental que faça contato imediatamente com advogados especializado em direito acidentário e responsabilidade cível, procure na sua cidade, certamente haverá um profissional para atendê-lo com a qualificação certa.
6) Conhecer a idoneidade da Empreiteira/Engenharia/Pedreiro é fundamental, procure um advogado para fazer esse levantamento, existem pesquisas (certidões, consultas entre outras), que podem ajudar para saber quem está dentro da sua, há uma quantidade imensas de empresas com ações trabalhistas e acidentes de trabalho que o “dono da obra” está respondendo junto, portanto, não custa nada pesquisar;

É importante destacar e agradecer quando da feitura desse artigo, o apoio de alguns engenheiros/arquitetos e segurança do trabalho, pois o assunto é multidisciplinar, certamente não conseguimos exaurir, mas agora prezado leitor, esse artigo poderá ajudar-lhe a pesquisar no “google”, com amigos, e com seu profissional de confiança, não será impossível que localize entendimentos contrários a esse artigo, mas só o trabalho que você teve para contestar esse artigo já ajudou a divulgar outras posições e seu conhecimento ficou mais rico no tema, poderá agora analisar de forma clara a importância de prestar atenção nos “pedreiros” em sua residência, e nunca mais pensará, “…não tenho qualquer responsabilidade com isso…contratei uma empresa…”, agora quando assinar o contrato você deverá fazer algumas exigências, geralmente aconselho quando no contrato não tiver Engenheiro ou Arquiteto, colocar a empresa que você contratou a pessoa física também solidariamente responsável, por exemplo, José abriu uma empresa de prestação de serviços, ele não é Engenheiro ou Arquiteto, como geralmente a empresa não tem bens geralmente são pequena, mande colocar seu “NOME e CPF” no contrato e deverá constar que ele o responsável solidário pela obra, isso é uma estratégia, vai ajudar seu advogado para conseguir êxito em receber eventuais prejuízos, não esqueça assinar contrato com empresas que não tem bens nenhum, não é segurança nenhuma quando não tem (arquiteto/engenheiro), portanto, quando fechar com algum prestador ser serviço coloque no contrato os dados dele como responsável solidário junto com o CPF dele, quem sabe um dia ele terá bens no nome dele.

Quem é Doutor Fábio Toledo?

Advogado, Especializado em Direito Privado pela UFF, Graduando em Engenharia Cível, Perito Imobiliário e Grafotécnico cadastrado em diversos Tribunais, Pós Graduando em Direito Acidentário, Direito Publico Direito Empresarial, MBA em Trabalhista Previdenciário, palestrante, colunista, com artigos e decisões publicados em diversos site especializados e jornais, alguns são: CONJUR, JUSBRASIL, MARICAINFO,LEI SECA DE MARICÁ, MELHORADVOGADO, TV UERJ, Domingo Espetacular(Record), SBT, entre outros;

Para conhecer sua obra e trabalho visite: www.fabiotoledo.com.br ; www.direitoacidentario.com.br

www.meuperito.com.br

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